Como já dissemos em artigo anterior neste blog, não há nada de ilegal na estipulação e cobrança de metas por uma empresa, sobretudo quando se trata de atividades de venda de produtos ou serviços.
A Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio mental relacionado ao trabalho, caracterizado pelo cansaço persistente, irritabilidade, crises de choro e humor instável, desânimo e apatia no trabalho, sentimento de derrota constante, entre outros sintomas.
Infelizmente, nosso país tem índices altíssimos de violência. Furtos, assaltos, sequestros parecem nos espreitar a cada esquina, fazendo com que vivamos em constante estado de alerta. Nos últimos tempos, além dos bancos e casas lotéricas, também os trabalhadores de farmácias têm sido vítimas frequentes de bandidos.
Nestes casos, quais as obrigações do patrão e quais os direitos do trabalhador?
O meu local de trabalho foi assaltado e fiquei sob a mira de arma, quais meus direitos?
O trabalhador tem direito a um local de trabalho seguro em todos os aspectos, desde questões ambientais, que digam respeito a ausência ou redução de agentes insalubres, segundo as normas do ministério do trabalho, além da garantia de sua integridade física e psicológica, isto é, evitar a exposição de trabalhadores a atitudes violentas de ladrões.
O trabalhador, após um evento traumático, deve receber atendimento psicológico, acolhimento e, no que toca à prevenção, o empregador deve valer-se de todos os meios lícitos para evitar o assalto ou a exposição do trabalhador a situações traumáticas ou de perigo.
Por essa razão, a jurisprudência vem entendendo que, especialmente em negócios cotidianamente alvo de ações de bandidos, o fato de o trabalhador ser vítima de atos violentos já lhes concede o direito a indenização por danos morais, sem que se precise demonstrar nada além.
Bancários que sofreram roubos ou assaltos em razão do trabalho têm direitos previstos na Convenção Coletiva.
Os trabalhadores bancários têm cláusulas específicas repetidas em convenções e acordos coletivos, assegurando-lhes atendimento psicológico e psiquiátrico após situações traumáticas como estas. Bancários que sejam afastados por auxílio-doença acidentário, em razão de assalto (seja por trauma psicológico ou até mesmo físico), terão os benefícios complementados pelo banco, caso sejam inferiores a seus salários, até que se estabeleçam.
Nos instrumentos coletivos é também rechaçada a possibilidade de trabalhadores não treinados e sem todo o aparato específico fazerem transporte de valores. Aliás, trata-se de situação que, ainda que não leve à ocorrência de um assalto ou violência, pelo simples fato de um bancário comum transportar valores tem direito a ser indenizado pela mera exposição ao risco.
Outras consequências decorrentes de assaltos:
Não bastasse o próprio trauma de se ver sob a ameaça de vida e integridade física, eventos assim podem acarretar danos físicos e psicológicos nem sempre superáveis, sem falar na possibilidade de morte do trabalhador.
Nestes casos, não há dúvidas, é de acidente de trabalho que se trata, mesmo quando estamos diante do adoecimento do trabalhador. Neste cenário, o empregador tem o dever de:
O empregador deve emitir a CAT, comunicando o INSS do acidente de trabalho;
Prestar assistência médica ao trabalhador vitimado ou indenizar a família pelos eventuais custos posteriores à morte do trabalhador;
Reembolsar despesas que o trabalhador tenha incorrido para o tratamento, ou à família enlutada, para custear enterro e todo o custo do sepultamento ou cremação;
Indenização material ao trabalhador, caso se torne incapacitado, isto é, pagamento de indenização mensal ou apurada de uma só vez, com base nos rendimentos que deixará de ganhar em razão do dano, podendo, em caso de morte, o mesmo direito ser pleteado por familiares dependentes;
Estabilidade por 12 meses, quando retornar do afastamento acidentário pelo INSS ou, caso não se reconheça o acidente de trabalho, a partir do reconhecimento judicial trabalhista ou previdenciário da relação da doença com o trabalho.
Por Nícolas Basílio. Advogado trabalhista com mais de 10 anos de experiência. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduação com título de Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
A TJ Martins Advogados atua há mais de trinta anos na defesa dos trabalhadores dos mais diferentes ramos. Caso tenha alguma dúvida, contate nossa equipe pelos nossos canais:
A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de trabalhador da FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, condenando-a a indenizá-lo por informação equivocada prestada pelo empregador à Receita Federal, que resultou em que fosse incluído na malha fina.
Doenças classificadas como LER (Lesões por Esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) estão entre as que mais comumente justificam afastamento de trabalhadores pelo INSS.[1]
Como veremos a seguir, as siglas LER/DORT congregam um sem-número de moléstias, cada uma delas derivada de fatores individuais, sociais e com o trabalho desenvolvido.
Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, desenvolvido e mantido pelo Ministério Público do Trabalho em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho, no intervalo de dez anos entre 2012 e 2021, o Brasi registrou 22.954 mortes no mercado de trabalho formal.
Os dados indicam, ainda, que em 2021 foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 mortes relacionadas ao trabalho.
Esses números são graves e refletem falta de atenção de empresas às normas de segurança do trabalho, seja em sua implementação, seja na sua fiscalização. Além de compreender a gravidade que esses números demonstram, o trabalhador precisa entender o que são acidentes de trabalho e as consequências jurídicas de sua ocorrência na sua vida e na de seu empregador.
O que é acidente de trabalho?
Acidente de trabalho pode ser típico, doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trajeto.
A seguir, vamos indicar o que significa cada um destes tipos.
O que é Acidente de trabalho típico?
Acidente é um evento imprevisto que causa dano à coisa ou à pessoa. No caso do acidente de trabalho típico, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Como exemplo, cite-se o de um operário da construção civilque caia de um andaime e sofra algum dano físico ou até mesmo faleça em decorrência da queda. Também, um motoboy que sofra acidente de trânsito no caminho de uma entrega.
O que é doença profissional
A doença profissional é aquela que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em outras palavras, a doença profissional é uma que tipicamente se relaciona a determinada profissão ou atividade.
Por exemplo, os trabalhadores que foram expostos ao amianto podem desenvolver doenças como a asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma, entre outras. A silicose é uma doença pulmonar causada por trabalhadores que inalam sílica, doença contraída principalmente por mineradores, profissionais de pedreiras e cortadores de pedra.
O que é doença do trabalho?
A doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante de relação editada pelo Ministério do Trabalho.
Ou seja, são doenças desencadeadas em função de certas condições do trabalho.
Como exemplo, os bancários, trabalhadores de telemarketing e de TI (tecnologia de informação) costumam desenvolverLERs ou DORTs (Lesão por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalhados), em razão de esforço repetitivos ou posturas inadequadas.
O que é acidente de trajeto ou de percurso?
O acidente de trajeto ou de percurso é o que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
O que é CAT e quem deve emiti-la?
A empresa é obrigada a comunicar o acidente de trabalho (CAT) ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao acidente de trabalho e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa, emitindo cópia ao acidentado ou a seus dependentes (em caso de morte do trabalhador) e ao sindicato da categoria.
O dia do acidente, para fins legais, em caso de doença profissional ou do trabalho, é desde a data de início da incapacidade laborativa (atestado médico), ou do dia em que for realizado o diagnóstico, o que ocorrer primeiro.
O CAT deve ser emitido pelo empregador. Porém, se não fizer, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico ou qualquer autoridade pública.
Direitos previdenciários do trabalhador acidentado
Auxílio-doença acidentário
Ocorrido o acidente ou afastamento por doença profissional ou do trabalho, o trabalhador afastado acima de 15 dias teria direito ao auxílio-doença acidentário. Para algumas categorias, como a dos bancários, os acordos e convenções coletivas garantem que o empregador adiante o benefício previdenciário e complemente-o, mantendo a remuneração do trabalhador como se estivesse trabalhando.
Importante mencionar que em caso de auxílio-doença acidentário, embora com contrato de trabalho suspenso, o trabalhador terá direito a que continuem a ocorrer os recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
É o benefício designado pelo INSS pelo código B91.
Auxílio-acidente
É um benefício previdenciário pago ao trabalhador que, mesmo retornando ao trabalho, fica permanentemente incapacitado para determinada atividade ou tenha reduzida sua capacidade laboral. Nesses casos, o trabalhador deve ser readaptado e receberá do INSS o benefício conhecido como auxílio-acidente junto de seu salário.
Aposentadoria por invalidez
Caso se verifique que a incapacidade do trabalhador é total e irreversível, tornando impossível seu retorno ao trabalho, o trabalhador pode ter reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.
Direitos civis e trabalhistas do trabalhador acidentado e de seus familiares
Estabilidade de 12 meses: ocorrido o acidente ou diagnosticada a doença profissional ou do trabalho, depois de ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho e receber auxílio-doença acidentário e retornar ao trabalho, o empregado terá estabilidade de 12 meses. Caso a doença do trabalho ou o acidente sejam reconhecidos em ação judicial posterior, ainda assim o trabalhador fará jus à estabilidade, só que, agora, via ação judicial, muito provavelmente indenizada.
Indenização por despesascom o tratamento: Caso o trabalhador sofra de alguma enfermidade decorrente de acidente de trabalho deve ter todas as despesas incorridas com o tratamento de saúde indenizadas pelo empregador.
Indenização pela redução da capacidade laboral: além da indenização por despesas com o tratamento de saúde, o trabalhador acidentado tem direito de ser indenizado com pensão mensal vitalícia na proporção da redução de sua capacidade laboral, conforme laudo pericial do INSS ou elaborado na Justiça do Trabalho.
Indenização por danos estéticos: Caso o acidente de trabalho tenha trazido danos estéticos, como cicatrizes, perda de tecidos, membros, mutilações, etc, o trabalhador pode ser indenizado por danos estéticos em valor a ser arbitrado pelo Juiz do Trabalho;
Indenização por danos morais: Tanto o trabalhador acidentado como, em caso de sua morte, seus familiares podem ajuizar ação contra o empregador pleiteando indenização por danos morais em razão da perda da capacidade laboral ou mesmo pela morte precoce de um trabalhador acidentado.
Caso de falecimento do trabalhador: caso o acidente ou a doença do trabalho leve à morte do trabalhador, a família também deve ser indenizada tanto pelas despesas com eventual tratamento de saúde do trabalhador até sua morte, como pelas despesas com sepultamento, além de indenização com base na renda que o trabalhador poderia auferir caso estivesse vivo.
Em meados de 2019, a CAIXA ECONÔMICA criou um programa chamado “REVALIDA”, por meio do qual, mesmo sem ter qualquer previsão normativa, realizou uma série de entrevistas com gerentes regionais e superintendentes para verificar “adequação” deles para as funções desempenhadas.
No caso do autor da ação, ele tinha avaliações excepcionalíssimas, atingindo e até mesmo superando os critérios de avaliação estipulados pela própria CAIXA. Mesmo assim, não foi “revalidado”, pois, como ficou comprovado nos autos, negou-se a desistir de ação trabalhista que ajuizara contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba entendera que a dispensa da função era prerrogativa da empresa e que não haveria prova de motivação ilícita ou de coação, isto apesar de haver testemunha afirmando ter presenciado a superintendente dizer ao reclamante que manteria sua função caso desistisse da ação que tinha contra o empregador. No TRT 15ª (CAMPINAS), o Desembargador Fábio Bueno de Aguiar propôs e a 1ª Turma acolheu unanimemente a decisão de julgar procedente o pedido de nulidade, pagando-lhe todos os direitos como se exercesse a função até a data em que pediu demissão.
Concedeu-lhe ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Da decisão ainda cabe recurso ao TST.
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Há 30 anos a T. J. Martins Sociedade de Advogados atua na defesa dos trabalhadores economiários.
O TST deu provimento ao recurso de uma trabalhadora, em que buscava a reforma de decisão proferida pelo TRT da 9ª Região, que havia retirado direito a indenização por danos morais. No caso em questão, a trabalhadora foi alvo de um processo de apuração disciplinar da CAIXA ECONÔMICA sobre o sumiço de numerário. …
A Juíza Camila de Oliveira Ferreira, da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, julgou procedente a ação movida por ex-gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, anulando decisão do Conselho Disciplinar da Matriz da Caixa (CDM), afastando a suspensão de seu contrato de trabalho, a responsabilidade civil subsidiária que lhe fora imposta, além de reconhecer que tinha direito de incorporação das gratificações e a indenização por dano moral.
O CASO
oa procedimento de responsabilidade, havia apuração de inadimplências decorrentes de fatos ocorridos em 2004, 2005 e 2006, embora a análise preliminar para tomar ciência dos fatos só tenha ocorrido em maio de 2011, o que supera o prazo de 30 dias previstos na AE 079 007. Além disso, após a análise preliminar, há prazo regulamentar para o início do processo disciplinar de 5 dias prorrogáveis por mais 5, que também não foi respeitado pela CAIXA, uma vez que o procedimento só teve início em 2013.
Por fim, a CAIXA tentou imputar ao então gerente responsabilidade pela ausência de documentos nos dossiês, quando se demonstrou que pela desorganização de arquivo da empresa não era possível dizer se à época da concessão do crédito os documentos foram colhidos.
A magistrada fez alusão ao imperativo de que a empresa, quando se compromete a observar procedimento interno de apuração de responsabilidade, deve seguir seus regulamentos, sob pena de violação a cláusulas do contrato de trabalho.
Por isso, anulou o procedimento, afastou a suspensão do contrato e a responsabilidade civil subsidiária atribuída ao economiário, reconheceu-lhe o direito de incorporação das gratificações, por ter mais de dez anos de função de confiança à época do rebaixamento e ainda lhe concedeu indenização por danos morais.
Golpistas têm usado o nome dos advogados de nosso escritório para contatar clientes e aplicar-lhes golpes. Prometem valores, mas pedem via PIX algum adiantamento. Qualquer contato suspeito deve ser denunciado. Contate-nos em nossos canais: 11 3313-4811 (whatsapp e telefone) tjmartins@tjmartins.com.br ou com o celular pessoal dos nossos advogados com o qual habitualmente se comunica.