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Síndrome de Burnout ou do Esgotamento Profissional: quais os direitos do trabalhador

    Embora as doenças psíquicas sejam multifatoriais, ou seja, tenham causas diversas, trata-se de uma condição que tem origem sobretudo nas condições adversas de trabalho.

    A condição pode ser desencadeada ou piorada por situações como:

    • Excesso de trabalho, seja com atribuição de muitas tarefas e responsabilidades, sem a devida remuneração e conhecimento, como jornadas extensas demais;
    • Ambiente de trabalho com cobranças de metas excessivas;
    • Exposição pública do trabalhador, assédio moral, perseguição etc.
    • Falta de reconhecimento com o trabalho realizado, com críticas injustas ou desmedidas, inclusive na frente de colegas e clientes

    A legislação brasileira obrigado o empregador a assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho saudável, a fim de que possa desenvolver sua atividade profissional sem traumas físicos ou psicológicos. Tanto que a nova versão da NR-1, do Ministério do Trabalho e Emprego impôs às empresas a obrigação de mapear e reduzir os riscos físicos e mecânicos, assim como os riscos psicossociais, ou seja, aqueles causados por ambientes de trabalho tóxicos, que levam ao adoecimento psíquico dos trabalhadores.

    O Ministério da Saúde assim como a Organização Mundial da Saúde classifica a Síndrome de Burnout ou do Esgotamento Profissional como doença relacionada ao trabalho. Logo, em muitos casos, o diagnóstico da doença leva à presunção de culpa do empregador, especialmente em profissões expostas a grandes níveis de estresse, cobranças de metas, quando há demonstração de jornadas exaustivas, ou provas de ambiente de trabalho tóxico, como quando há prova de assédio moral.

    Desta forma, o trabalhador diagnosticado com esta doença tem alguns direitos de ordem previdenciária e outros de ordem trabalhista.

    Caso o trabalhador seja afastado em razão da doença por mais de catorze dias, tem direito de receber, do INSS, o auxílio-doença acidentário, sob a rubrica B91.

    Nesta situação, embora afastado do trabalho, a empresa será obrigada a recolher o FGTS do período de afastamento pelo INSS.

    • Auxílio-acidente
    • Emissão de CAT
    • Estabilidade
    • Indenização com o tratamento
    • Indenização por eventual redução da capacidade laboral
    • Indenização por danos morais
    • Como fazer a prova da Síndrome de Burnout
    • Prints de conversas com superiores ou colegas que demonstrem situações como assédio moral ou sexual, excesso de trabalho, com demandas fora do horário de trabalho habitualmente, assim como ausência de descanso;
    • Gravações defensivas de que o trabalhador adoecido tenha participado para provar assédio, xingamentos, comparações entre profissionais por desempenho na frente de outros colegas e outras situações estressantes no trabalho;
    • Conversar com possíveis testemunhas que possam relatar as situações ruins por que tenha passado o trabalhador no ambiente de trabalho.

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    Quais os direitos de quem é demitido sem justa causa

    Fui demitido. E agora?

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    Assaltos no local de trabalho: o trabalhador tem direito a indenização

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    Demitido por justa causa por acusação de crime deve ser reintegrado à CAIXA

    Em ação ajuizada em 2003 e conduzida pelo sócio fundador de nosso escritório, Dr. Tarcísio José Martins, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria da Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, proferiu decisão paradigmática, que reformou decisão de segunda instância, reintegrando trabalhador nos quadros da empresa, obrigando-a a lhe pagar todos os salários desde a demissão por justa causa (demitido em 2002), além de majorar a indenização por danos morais de cento e cinquenta para quinhentos mil reais.

    O empregado da CAIXA, com apenas 4 dias lotado em determinada agência, foi acusado de ter realizado saques na conta de um cliente. Segundo conclusão de apuração sumária interna à empresa, o trabalhador teria cancelado o cartão de um cliente com a própria senha e, depois, com a senha de uma colega, emitido outro cartão e cadastrado outra senha, realizando saques indevidos.

    Por conta da acusação, foi demitido por justa causa e ainda sofreu processo criminal.

    No processo trabalhista, foi realizada perícia que constatou diversas inconsistências nos relatos e nas fitas de caixa, o que tornaria impossível comprovar a culpa atribuída ao reclamante. Dos depoimentos colhidos na própria apuração interna, ficou claro que não havia uma política de sigilo das senhas dos economiários entre si, além de que outra empregada da mesma agência teria confessado a prática de outro tipo de fraude.

    Por inexistentes provas que incriminassem o reclamante, ele foi inocentado no âmbito penal, com indicação do julgador de que o empregador estava, em verdade, acobertando o verdadeiro autor do crime.

    Sob o caso e suas particularidades, a relatora, Dra. Delaide, mencionou:

    Asseverou, ainda, a relatora

    A ministra Delaíde apresentou distinção do caso ao julgado pelo Tema 1022 do STF, isto é, não se tratou de reintegrar trabalhador por ausência de fundamentação de sua dispensa, mas da comprovação de que a dispensa por justa causa foi baseada em fundamentação equivocada, porquanto inexistente o fato. Pelo princípio da vinculação da administração pública aos motivos determinantes à dispensa, uma vez afastada a justa causa, a dispensa é nula e o trabalhador deve ser reintegrado.

    Por fim, mandou oficiar o Ministério Público e órgãos de controle, a fim de apurar o acobertamento de crimes e falsa acusação de crime contra o reclamante.

    A decisão proferida à unanimidade em julgamento virtual. Ainda cabe recurso.

    Fonte: autos n. 254300-38.2003.5.02.0002

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    Metas abusivas: como se defender.

    Com provas em mão, procure o órgão responsável por compliance ou o superior hierárquico de quem tem causado esse tipo de cobrança. Caso não haja a quem recorrer na empresa ou o órgão responsável tenha sido omisso, é hora de procurar a Justiça.

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    Trabalhador será indenizado por cair na malha fina por culpa do empregador

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    Acordo de Incorporação de CTVA, APPA e PORTE – 2025

                                   Segundo notícia divulgada pela CONTEC, na última quarta-feira, dia 22 de janeiro de 2025, a entidade sindical recebeu comunicado da CAIXA aceitando a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Comissão de Conciliação Prévia, ou seja, conciliação extrajudicial.

                                   Dentre os temas que a CAIXA se propõe a realizar acordos extrajudiciais mediante CCP estão os seguintes:

    • Auxílio-alimentação para empregados que faziam jus a ele após o término do contrato de trabalho;
    • Reflexos salariais sobre o auxílio-alimentação
    • 7ª e 8ª horas dos cargos em comissão de natureza técnica, por exemplo, tesoureiros;
    • Incorporação da gratificação de função, CTVA, CTC, Porte ou APPA
    • Outros temas mediante avaliação prévia e interesse da CAIXA.

                                   A grande novidade no atual acordo é a possibilidade de tratar da incorporação de CTVA, PORTE, APPA. Entretanto, há certos condicionantes, como os seguintes:

    a)    Admitidos até 10/11/2017;

    b)    Dispensados da Função Gratificada ou Cargo em Comissão pelos motivos que gerariam incorporação;

    c)     Possuam ou façam jus ao adicional de incorporação da gratificação;

    d)    Sem ação judicial sobre o tema.

                                   Portanto, é preciso observar que o direito só poderia ser postulado extrajudicialmente aos admitidos antes de novembro de 2017, quando houve revogação da RH 151. Além disso, os trabalhadores dispensados (ainda que injustamente) sob justo motivo, também não farão jus à incorporação extrajudicial.

                                   Importante, ainda, avaliar como serão, de fato, as propostas de acordo. Se, de fato, assegurarão os direitos dos trabalhadores integralmente, ou serão meras indenizações de parte dos direitos.

                                   Sempre que houver dúvidas sobre os trâmites e sobre se valeria ou não a pena o acordo, pode contar com a gente!

    A TJ MARTINS ADVOGADOS tem mais de 30 anos na defesa dos trabalhadores economiários. Desde defesas em procedimentos de apuração de responsabilidade interno à empresa, até a defesa de interesses dos trabalhadores na Justiça do Trabalho, nosso escritório é pioneiro e especialista. Caso tenha dúvidas sobre este ou outros direitos, contate-nos via telefone, WhatsApp ou e-mails abaixo: 11 5461-1074 / 11 3313-4811 Whats App 11 3313-4811 E-mail tjmartins@tjmartins.com.br

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    Como está o direito de incorporação de função do pessoal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL?

    Incorporação de função

    Este é um tema que suscita muitas dúvidas entre os economiários e por isso resumimos respostas às dúvidas mais comuns a seguir.

    Ainda há direito de incorporação?

    Apesar das intenções da CAIXA de extinguir a RH 151, que disciplina o direito de incorporação, desde novembro de 2017, a Justiça do Trabalho vem entendendo que o direito de INCORPORAÇÃO continua vigente para os trabalhadores admitidos antes dessa data.

    O entendimento majoritário é que, como o direito de incorporação dos trabalhadores da CAIXA era previsto em regulamento interno, essa é uma cláusula benéfica e, portanto, não pode ser retirada pelo empregador para quem foi admitido antes da mudança.

    É importante destacar que esse posicionamento só vale para empregados da CAIXA, já que, para trabalhadores de outras empresas, como Banco do Brasil, não havia previsão contratual sobre o tema e, portanto, só tem direito à incorporação quem tivesse 10 anos de função em novembro de 2017.

    Com relação ao CTVA, PORTE, APPA e outras verbas?

    Já tenho 10 anos de função, tenho direito à incorporação?

    O direito de incorporação nasce sob duas condições: o trabalhador receber gratificações por dez anos ou mais, contando inclusive períodos de substituição; que o trabalhador seja rebaixado de função SEM JUSTO MOTIVO, ou por interesse da administração.

    Assim, a nosso ver, para postular o direito de incorporação deve, primeiro, perder a função sem justo motivo. Não basta, então, ter dez anos de função. Como há inúmeras ações coletivas, ajuizadas por entidades representativas e mesmo sindicais, não recomendamos ajuizar ação antes. Sempre depois do rebaixamento.

    Sobre os “MOs” ou “feedbacks”

    Por volta de 2016, para tentar diminuir a possibilidade de incorporação de função, a CAIXA criou uma sistemática por meio da qual os gestores passaram a dar um “puxão de orelha” nos subordinados.

    Assim, através de um documento chamado “MO”, os gestores informam os subordinados sobre eventuais pontos deficientes ou a serem melhorados, e os notificados têm 90 dias para mudarem o quadro, sob pena de serem apeados com JUSTO MOTIVO, perdendo o direito de incorporação, caso tenham dez anos ou mais de função.

    Houve algumas poucas decisões que entenderam que tal medida seria ilegal, por modificar para pior o contrato de trabalho. Mas foram isoladas.

    Assim, o que prevalece é que os tais “feedbacks” são legítimos, desde que sejam verdadeiros, isto é, não se prestem a intimidar o trabalhador.

    É possível reverter “justo motivo” judicialmente?

    É importante que os trabalhadores da CAIXA, em especial gerentes, que se documentem sobre todas as suas avaliações de desempenho. Muitas vezes as provas documentais, demonstrando um bom histórico ou até mesmo que as avaliações do gestor não correspondem à verdade, derrubam o justo motivo e devolvem o direito de incorporação ao trabalhador.

    Além disso, na hora de responder ao MO é preciso impugnar ponto ao ponto os fundamentos, demonstrando os equívocos do gestor.

    Por fim, caso se sintam acuados, procurem assessoria jurídica trabalhista especializada, a fim de avaliar suas situações específicas, desde o momento em que recebam o MP.

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    Acúmulo e desvio de função: entenda seus direitos.

    É muito comum ouvirem-se as expressões “acúmulo de função” ou “desvio de função” como se fossem sinônimas. O fato é que, embora tenham fundamentos parecidos, não são exatamente a mesma coisa.

    Neste texto, vamos esclarecer o que são, quais as diferenças, as semelhanças, alguns exemplos e quando não existe esse direito. 

    O que é acúmulo de função? Exemplos.

    O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além das atribuições do cargo para o qual foi contratado, realiza atribuições de outro cargo ou função de forma habitual e sem aumento salarial. 

    Como exemplo, um balconista ou vendedor que, sem previsão contratual, acaba exercendo também de maneira habitual a função de caixa. Ou, ainda, gerente bancário de contas que, por ausência do gerente geral, acaba exercendo algumas ou todas as atribuições desse superior hierárquico junto das suas.

    Caso, por exemplo, o trabalhador tenha sido contratado para um cargo com menor qualificação técnica, por exemplo, de auxiliar de escritório, mas acabe realizando tarefas de advogado, desde que tenha habilitação para o exercício da advocacia, tem direito ao desvio funcional também!

    O que ganha quem acumula função?

    Embora não haja uma previsão clara sobre o quanto se deve aumentar para todas as funções, os juízes costumam usar os parâmetros da Lei n. 6.615/78, que regula o trabalho do radialista, em que se preveem acréscimos de 40%, 20% e 10%, a depender do caso concreto. 

    O que é desvio de função?

    O desvio de função ocorre quando o trabalhador, contratado para exercer determinada função, acaba por exercer atribuições típicas de outra, normalmente mais complexa e com maiores responsabilidades do que as do cargo porque foi contratado, sem correspondente aumento salarial. 

    O que ganha quem tem a função desviada?

    O desvio de função tem por fundamento a equivalência entre o salário e a função desempenhada. Ora, se o trabalhador foi contratado para um cargo, mas acaba exercendo outro, com maiores responsabilidades ou maior complexidade, deve ter sua remuneração majorada proporcionalmente.

    Como se provam acúmulo ou desvio de função?

    A prova é, em primeiro, apurar se há no contrato de trabalho ou nos regulamentos da empresa descrição minuciosa das funções do cargo para o qual o trabalhador foi contratado. Junto dessa prova, é importante que se demonstre, geralmente por testemunhas, que o trabalhador acumulou outra função ou foi desviado para função diferente daquela para qual foi contratado.

    Rescisão indireta ou reenquadramento

    Caso o trabalhador prove a existência de acúmulo ou desvio de função, pode pleitear ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é quando o trabalhador demite o patrão por justa causa, com fundamento no art. 483, “a”, da CLT, recebendo todos os direitos que receberia caso fosse dispensado sem justa causa. 

    No caso de desvio de função, em que o trabalhador acaba exercendo função mais complexa e mais bem remunerada do que a função pela qual foi contratado, caso provada a situação, pode pleitear, ainda, o reenquadramento, que é a correção da sua carteira de trabalho, fazendo constar o cargo em que efetivamente trabalhou e corrigir o salário, o que pode, inclusive, refletir em sua aposentadoria futura. 

    Desvio de função de servidor público

    O servidor público também pode pedir na Justiça indenização por desvio de função, mesmo quando sua contratação se der pelo regime estatutário. 

    Afinal, o servidor público é contratado para exercer determinado cargo, cujas atribuições são delimitadas por lei e edital. Assim, caso exerça função com remuneração mais robusta que pela qual foi contratado, deve ser indenizado pelo desvio de função. 

    Importante ressaltar, entretanto, que o servidor não pode pedir o reenquadramento, isto porque os cargos públicos só podem ser providos por meio de concurso. 

    Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 378:

    O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração.

    Nem todo acúmulo ou desvio dá direito a aumento salarial:

    É importante mencionar que nem todo desvio ou acúmulo dá direito a aumento salarial. 

    Por exemplo, no caso dos bancários, há jurisprudência afastando direito a desvio de função no caso de gerentes ou caixas que fazem vendas de produtos, inclusive produtos não bancários, como seguros, mas que sejam ofertados por empresas do mesmo grupo econômico de seu empregador. 

    Além disso, a jurisprudência faz algumas exigências, como as de que: 

    • as funções sejam distintas umas das outras, por meio de previsão contratual, regulamento interno da empresa ou convenção coletiva; 
    •  ou que as atribuições do cargo para o qual o trabalhador foi desviado ou cujas atribuições acumula com a do cargo pelo qual foi contratado tenham  níveis de complexidade e responsabilidade distintos;
    • que o acúmulo ou desvio não seja meramente esporádico, ou seja, que tenha ocorrido num intervalo de tempo razoável.

    A TJ Martins Advogados atua há mais de trinta anos na defesa dos trabalhadores dos mais diferentes ramos. Caso tenha alguma dúvida, contate nossa equipe pelos nossos canais:

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