Fui demitido. E agora?
Neste blog, já tratamos do direito de quem pede demissão e de quem é demitido com justa causa. Agora, vamos tratar dos direitos de quem é demitido sem justa causa. Há muita coisa em jogo. É preciso saber se eu posso pedir para meu patrão me demitir e se ele tem essa obrigação. É importante saber, ainda, se minha demissão é válida, ou seja, se eu não tenho direito a algum tipo de estabilidade ou se minha demissão não pode ser considerada discriminatória.
Sumário
O patrão é obrigado a me demitir? Entenda a rescisão indireta. 1
Estabilidade ou garantias de emprego: direito de não ser demitido. 1
Trabalhadora gestante até cinco meses após o parto. 2
Desrespeito às regras previstas em regulamento interno: 2
Empregado de empresa estatal pode ser demitido sem justa causa?. 2
Estabilidades previsas em acordos e convenções coletivas: pré-aposentadoria. 2
Quanto vou receber se for demitido sem justa causa?. 3
Aviso-prévio: o trabalhador é obrigado a cumprir?. 3
Até quando a empresa deve pagar a demissão?. 3
O patrão é obrigado a me demitir? Entenda a rescisão indireta.
Há certos momentos em que o trabalhador se vê em grande dificuldade: quer sair do emprego, mas não quer perder direitos. É preciso saber, no entanto, que, como regra, o empregador não é obrigado a despedir um trabalhador nem a fazer algum acordo para rescisão.
Então, é preciso ponderar os riscos. Há uma situação, que será tratada em outro artigo, chamada rescisão indireta. Trata-se de hipóteses em que o empregado aplica a justa causa no patrão, ou seja, entra com uma ação para que seja reconhecido que o patrão está descumprindo suas obrigações, obrigando a lhe pagar todos os direitos como se o trabalhador tivesse sido demitido sem justa causa.
Estabilidade ou garantias de emprego: direito de não ser demitido.
Há certas situações em que o empregado não pode ser demitido sem justa causa. São exemplos disto a gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; do trabalhador acidentado ou diagnosticado com doença relacionada ao trabalho, depois do retorno de afastamento do INSS superior a 15 dias ou, ainda, quando constatada a doença ou acidente em ação judicial após o fim do contrato; o representante dos empregados na CIPA, trabalhador PCD, se não for substituído por outro PCD ou se, com sua demissão, a empresa deixar de cumprir a cota etc.
Trabalhadora gestante até cinco meses após o parto
A Constituição assegura à trabalhadora gestante a garantia de emprego até cinco meses após o parto. Ou seja, ela não pode ser demitida, desde a confirmação da gravidez, exceto por justa causa.
Nem mesmo o pedido de demissão da trabalhadora gestante pode acontecer sem homologação no sindicato.
Trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou foi diagnosticado com doença relacionada ao trabalho.
O trabalhador acidentado ou que teve reconhecida alguma doença do trabalho, depois de afastado por mais de 15 dias pelo INSS, tem direito de não ser despedido por 12 meses após o retorno. Também caso a doença ou o acidente sejam reconhecidos após a despedida, por meio de perícia em processo judicial, terá direito à estabilidade.
Trabalhador PCD
O trabalhador portador de deficiência pode ter reconhecido o direito de retornar ao empregado caso seja demitido sem justa causa e o empregador não o substituir por outro trabalhador com deficiência, descumprindo as cotas legais.
A situação é excepcional e precisa ser verificada no caso a caso.
Desrespeito às regras previstas em regulamento interno:
Há certas empresas que, como pressuposto para demissão dos trabalhadores, impõe a necessidade de uma sindicância ou procedimento de apuração de falta. Se o trabalhador for demitido sem justa causa e sem qualquer procedimento, nestes casos, tem direito a ser reintegrado.
Empregado de empresa estatal pode ser demitido sem justa causa?
Sim. O empregado de estatal pode ser demitido sem justa causa. O STF, no entanto, ao julgar o tema 1022 de repercussão geral, fixou o entendimento que o empregador tem que apresentar, ao menos, alguma justificativa, que não precisa ser uma “justa causa”. Basta ser algo sobre baixo rendimento, corte de gastos etc.
Agora, se ficar provado que a razão apresentada é falsa, o servidor público tem direito à reintegração.
Estabilidades previsas em acordos e convenções coletivas: pré-aposentadoria
Há ainda as garantias de emprego ou estabilidades previstas em acordos e convenções coletivas, ou seja, aplicadas a determinado grupo de trabalhadores vinculados por uma categoria profissional em certa região ou empregados de certa empresa. Uma das mais comuns é a estabilidade pré-aposentadoria, quando, faltando um determinado tempo para se aposentar, os trabalhadores não podem ser demitidos, por previsão em acordo coletivo.
Demissão discriminatória
A dispensa é considerada discriminatória quando tiver por motivo o sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outras hipóteses. Há ainda a dispensa discriminatória de portadores de doenças que tenham estigma, a exemplo de AIDS, cânceres, entre outras.
Em caso de dispensa discriminatória, o trabalhador tem direito à indenização por dano moral além da reintegração, com pagamento integral de todo o período de afastamento, acrescido de correção e juros, ou o recebimento em dobro do período de afastamento.
Quanto vou receber se for demitido sem justa causa?
O valor exato, depende de uma série de fatores: valor do salário, quanto tempo de prestação de serviços, se recebeu e a quanto tempo o seguro-desemprego etc.
Como regra, recebe-se: o saldo do salário do mês trabalhado (o correspondente ao número de dias trabalhados quando foi demitido); as férias+1/3 vencidas, se não as tiver gozado; férias+1/3 proporcionais; 13º salário proporcional ao ano da demissão; terá direito de sacar o FGTS e ainda receberá a multa correspondente a 40% do saldo depositado e do que deveria ter sido depositado, caso a empresa esteja em débito; seguro-desemprego, a depender de outros requisitos. Aviso-prévio proporcional.
Aviso-prévio: o trabalhador é obrigado a cumprir?
Além de todos os direitos acima, em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador terá direito a um aviso prévio: um prazo para que o trabalhador possa procurar outro emprego.
O aviso-prévio é de 30 dias trabalhados. Entretanto, o trabalhador tem direito de receber em valores, se tiver a partir de 1 ano de trabalho naquela empresa, valores correspondentes a 3 dias de salário por ano completo de trabalho, podendo chegar o valor total do aviso-prévio ao salário de 90 dias (3 meses!).
Entretanto, o trabalhador só é obrigado a cumprir 30 dias.
Se o trabalhador não foi dispensado pelo empregador, deve cumprir o aviso-prévio de 30 dias, mas com redução de 2 horas em sua jornada ou, à sua escolha, podendo faltar 7 dias durante este período.
Até quando a empresa deve pagar a demissão?
A empresa tem 10 dias para pagar as verbas rescisórias e entregar as guias ou chaves de saque do FGTS e acesso ao seguro-desemprego. O descumprimento deste prazo dá direito ao trabalhador de receber uma multa equivalente a um mês de salário.
O aviso-prévio, se for indenizado, tem que ser pago, junto das demais verbas rescisórias, em até dez dias depois do último dia trabalhado, não havendo previsão legal de aguardar o aviso-prévio “em casa” e receber depois de 30 dias do término do contrato.
Neste caso, cabe a multa correspondente a um mês de salário em favor do trabalhador.
Por Nícolas Basílio.
Advogado trabalhista com mais de 10 anos de experiência. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduação com título de Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
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