Há muito se propaga que a CLT, promulgada por Getúlio Vargas em 1º de maio de 1943, seria cópia da “Carta del Lavoro” da Itália Fascista.
Essa versão surge, sobretudo, por parte dos detratores da legislação trabalhista, mas ela conta uma meia verdade, com a finalidade de caracterizar todo o direito do trabalho como instrumento de atraso e de autoritarismo.
Foi no 1º de Maio de 1943, no Estádio de São Januário, sede do Vasco da Gama, que o então ditador Getúlio Vargas promulgou a CLT, com a pompa e circunstância que atribuía às comemorações do Dia do Trabalhador.
É preciso, no entanto, discernir o ato político das conquistas sociais que aquele ato representou.
Não se tratou de mera benevolência populista de um ditador. A CLT nasce de uma luta intensa, derivada de greves e reinvindicações de décadas, de um País que vinha se urbanizando e industrializando desde a 1ª Guerra Mundial.
Do ponto de vista jurídico, ela foi concebida pela reunião de notáveis juristas do direito social à época, que catalogaram e organizaram uma plêiade de direitos esparsos, muitos já existentes, mas sem um corpo jurídico robusto.
Portanto, ao contrário de ser uma simples cópia, a CLT representou, em grande parte, a consolidação de leis esparsas que já vigoravam e buscou garantir o limite de 48 horas semanais de trabalho, a existência de férias remuneradas, o respeito ao trabalho feminino, direitos que eram pauta do movimento sindical pré-Varguista.
O direito do trabalho, naquele momento, estava na ordem do dia. Desde a encíclica “Rerum Novarum” e as grandes reformas que os Estados europeus passaram ao longo do século XIX, os direitos sociais ganharam corpo, e o direito do trabalho, em particular, na proteção da vida e do bem-estar do ser humano, estava para ganhar status ainda mais relevante, pós a criação da OIT em 1919, e ainda, com a Declaração dos Direitos Humanos de 1948.
A Carta del Lavoro, como se sabe, sequer era uma legislação trabalhista, mas uma carta de intenções. E de tudo o que se colhe no estudo do direito do trabalho comparado, o direito trabalhista italiano era mais atrasado, menos social que o direito do trabalho que se forjava no Brasil daquele período.
O maior ponto de contato da legislação trabalhista e o fascismo, sem dúvida, foi a estrutura sindical dependente e vinculada ao Estado Varguista.
Tratava-se do corporativismo, situação em que os sindicatos eram departamentos do Estado Varguista e as greves, proibidas. Foi nesse cenário, aliás, que os sindicatos e federações patronais ganharam corpo e tornaram-se os grandes lobistas em desfavor dos direitos sociais. É aí que surge a FIESP, FEBRABAN e tantos outros órgãos que, por anos, tentaram e tentam contaminar o debate honesto sobre as relações de trabalho.
Mas não foi só a CLT a responsável pela configuração do direito do trabalho como o concebemos. Como marcos mais destacados, a criação do décimo terceiro salário, durante o governo Jango, e do FGTS, durante o Regime Militar, não podem ser esquecidos.
Foi na Constituição de 1988, no entanto, que os direitos trabalhistas, como conhecemos hoje, se consolidaram.
Nela, garantiram-se direitos às trabalhadoras domésticas, as férias tiveram uma remuneração de ⅓ a mais, a jornada semanal diminuiu para 44 horas e os sindicatos se tornaram livres e independentes do Estado.
Vivemos, hoje, um tempo de ataques violentos ao direito do trabalho, muito sob o patrocínio do capital, imiscuído entre parlamentares, a grande mídia e, até mesmo, ministros da Suprema Corte.
Vide a propaganda ameaçadora que a grande mídia faz acerca da possibilidade da redução da jornada semanal atualmente de 44 horas (o regime 6×7)
Nem se mencionem os desafios que se descortinam com o desenvolvimento vertiginoso da Inteligência Artificial, que lança previsões catastróficas sobre a relação trabalho e capital.
De outro lado, hoje os trabalhadores de aplicativos formam uma grande massa de trabalhadores descobertos da proteção trabalhista, mas que, recentemente, mostraram que a luta trabalhista depende da organização dos trabalhadores e de uma Justiça do Trabalho altiva e independente para sobreviver.
Por Nícolas Basilio
Advogado trabalhista há mais de dez anos. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito do Trabalho (Pós-graduação) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
