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Síndrome de Burnout ou do Esgotamento Profissional: quais os direitos do trabalhador

    Embora as doenças psíquicas sejam multifatoriais, ou seja, tenham causas diversas, trata-se de uma condição que tem origem sobretudo nas condições adversas de trabalho.

    A condição pode ser desencadeada ou piorada por situações como:

    • Excesso de trabalho, seja com atribuição de muitas tarefas e responsabilidades, sem a devida remuneração e conhecimento, como jornadas extensas demais;
    • Ambiente de trabalho com cobranças de metas excessivas;
    • Exposição pública do trabalhador, assédio moral, perseguição etc.
    • Falta de reconhecimento com o trabalho realizado, com críticas injustas ou desmedidas, inclusive na frente de colegas e clientes

    A legislação brasileira obrigado o empregador a assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho saudável, a fim de que possa desenvolver sua atividade profissional sem traumas físicos ou psicológicos. Tanto que a nova versão da NR-1, do Ministério do Trabalho e Emprego impôs às empresas a obrigação de mapear e reduzir os riscos físicos e mecânicos, assim como os riscos psicossociais, ou seja, aqueles causados por ambientes de trabalho tóxicos, que levam ao adoecimento psíquico dos trabalhadores.

    O Ministério da Saúde assim como a Organização Mundial da Saúde classifica a Síndrome de Burnout ou do Esgotamento Profissional como doença relacionada ao trabalho. Logo, em muitos casos, o diagnóstico da doença leva à presunção de culpa do empregador, especialmente em profissões expostas a grandes níveis de estresse, cobranças de metas, quando há demonstração de jornadas exaustivas, ou provas de ambiente de trabalho tóxico, como quando há prova de assédio moral.

    Desta forma, o trabalhador diagnosticado com esta doença tem alguns direitos de ordem previdenciária e outros de ordem trabalhista.

    Caso o trabalhador seja afastado em razão da doença por mais de catorze dias, tem direito de receber, do INSS, o auxílio-doença acidentário, sob a rubrica B91.

    Nesta situação, embora afastado do trabalho, a empresa será obrigada a recolher o FGTS do período de afastamento pelo INSS.

    • Auxílio-acidente
    • Emissão de CAT
    • Estabilidade
    • Indenização com o tratamento
    • Indenização por eventual redução da capacidade laboral
    • Indenização por danos morais
    • Como fazer a prova da Síndrome de Burnout
    • Prints de conversas com superiores ou colegas que demonstrem situações como assédio moral ou sexual, excesso de trabalho, com demandas fora do horário de trabalho habitualmente, assim como ausência de descanso;
    • Gravações defensivas de que o trabalhador adoecido tenha participado para provar assédio, xingamentos, comparações entre profissionais por desempenho na frente de outros colegas e outras situações estressantes no trabalho;
    • Conversar com possíveis testemunhas que possam relatar as situações ruins por que tenha passado o trabalhador no ambiente de trabalho.

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    1º de maio de 1943: promulgação da CLT

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    Pedi demissão. Quais são os meus direitos? Fiz a coisa certa?

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    A Reforma Trabalhista aplicada imediatamente aos contratos iniciados antes de sua vigência e o direito de incorporação da CAIXA

    Causou rebuliço a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em seu Pleno, proferida ontem, dia 25/11/2024, firmando a tese vinculante de que

    “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

     Logo na sequência, os trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, especialmente os incorporados ou que já tem dez anos de função, temeram pelo direito de incorporação que vinha sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho como direito adquirido.

    É importante ter calma e analisar o que de fato aconteceu.

    No que tange ao direito de incorporação, é bom que se diga, a jurisprudência do TST já era nesse sentido.

     Ora, por meio de sua Subseção de Dissídios Individuais I, o TST já decidira, ao julgar o  E- RR – 1744-41.2017.5.12.0045 em 24/03/2024, que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplicaria aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017.

    Esse entendimento, no entanto, não se aplicaria aos trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Para os economiários, tem-se entendido que:

    No caso do direito de incorporação dos economiários, no entanto, o direito é previsto em regulamento e deve, por conseguinte, ser observado para todos os contratos iniciados antes de 11/11/2017, ainda que os dez anos de função ocorram APÓS o início de vigência da Reforma Trabalhista.

    Leia também:

    A TJ MARTINS ADVOGADOS tem mais de 30 anos na defesa dos trabalhadores economiários. Desde defesas em procedimentos de apuração de responsabilidade interno à empresa, até a defesa de interesses dos trabalhadores na Justiça do Trabalho, nosso escritório é pioneiro e especialista. Caso tenha dúvidas sobre este ou outros direitos, contate-nos via telefone, WhatsApp ou e-mails abaixo: 11 5461-1074 / 11 3313-4811 Whats App 11 3313-4811 E-mail tjmartins@tjmartins.com.br

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