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Quais os direitos do trabalhador diagnosticado com LER/DORT?

Doenças classificadas como LER (Lesões por Esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) estão entre as que mais comumente justificam afastamento de trabalhadores pelo INSS.[1]

Como veremos a seguir, as siglas LER/DORT congregam um sem-número de moléstias, cada uma delas derivada de fatores individuais, sociais e com o trabalho desenvolvido.

Não. São um conjunto de síndromes clínicas que afetam o sistema musculoesquelético, que podem ser causadas, mantidas ou agravadas pelo trabalho e atingir diversas categorias profissionais.[2]

Os diagnósticos mais comumente classificados como LER/DORT podem ser exemplificados como as tendinites, tenossinovites (atingindo especialmente ombro, cotovelo e punho), lombalgias e as mialgias (dores musculares).[3]

São queixas comuns de trabalhadores portadores de alguma das síndromes classificadas como LER/DORT a existência de dor crônica, localizada, irradiada ou generalizada; sensação de peso em membros superiores e coluna vertebral; parestesia (formigamento); inflamação articular; perda de força muscular; etc.

Um ambiente de trabalho em que não são observados um ou mais dos seguintes fatores organizacionais pode causar, manter ou agravar alguma doença classificada como LER/DORT, a saber:

Quais as profissões mais diagnosticadas com LER/DORT?

São inúmeras as profissões que podem ter diagnóstico de algum Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. Por exemplo, trabalhadores de teleatendimento, digitadores, cozinheiros e auxiliares, trabalhadores de higiene (limpeza), indústria, bancários, trabalhadores de setores administrativos em geral, pessoal de Tecnologia da Informação etc.

Caso esteja em crise, isto é, apresentando dores e desconfortos que o levem a afastar-se do trabalho, o trabalhador deve comunicar o empregador de sua situação e requerer a emissão de CAT. Caso o empregador se negue a emitir a CAT, o trabalhador pode ainda procurar o Sindicato de sua categoria ou até mesmo seu médico particular, que pode emiti-lo nesta situação.

Além disso, deve reunir exames, receitas e relatórios médicos e levá-los à perícia do INSS requerendo o enquadramento do benefício como acidentário. Caso não seja reconhecida a correlação da doença com o trabalho, deve contatar advogado de confiança.

No campo previdenciário, o trabalhador, caso necessite de afastamento, deverá receber o benefício na modalidade auxílio-doença acidentário, reconhecido pelo INSS pelo código B91. Voltando ao trabalho com limitações, receberá o auxílio-acidente. Caso se verifique que sua incapacidade é total e permanente, fará jus à aposentadoria por invalidez.

No âmbito trabalhista, terá direito à estabilidade por 12 meses desde a volta ao trabalho após diagnóstico da doença profissional e afastamento superior a quinze dias, recebendo auxílio-doença acidentário. É possível, ainda, que a estabilidade seja reconhecida posteriormente, em ação judicial, quando, mesmo tendo se afastado por auxílio-doença convencional, verifique-se que, na verdade, o trabalhador era portador de moléstia relacionada ao trabalho.

Também terá de ser ressarcido por despesas que tenha incorrido com tratamento, e pelo percentual averiguado de redução de sua capacidade de trabalho. Deve postular, também, se for o caso, danos estéticos e, sempre que houver a doença relacionada ao trabalho, dano moral.


[1] Veja mais em LER/DORT – SBR https://www.reumatologia.org.br/doencas-reumaticas/ler-dort/

[2] Guia Vigilância em Saúde: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_vigilancia_saude_5ed_rev_atual.pdf

[3] Tenossinovites; https://vidasaudavel.einstein.br/tenossinovite-o-que-e-e-como-tratar/

CAIXA BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA TEM DIREITO A INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS, DECIDE O TST EM CARÁTER VINCULANTE

Acidente de trabalho: saiba quais os direitos do trabalhador

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TST reduz jornada de economiária mãe de criança portadora de necessidades especiais (TEA)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista de economiária, a fim de reduzir sua jornada de seis para quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais, enquanto perdurar a indicação médica de quarenta horas semanais de tratamento multidisciplinar para seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista, sem redução de sua remuneração.

Antes da apreciação do recurso de revista, em sessão anterior, a Turma já conhecera e dera provimento ao agravo de instrumento, que buscava que o recurso de revista fosse apreciado, concedendo na ocasião a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que o direito fosse usufruído pela trabalhadora imediatamente.

Esteve presente à sessão de julgamento o advogado Christian Martins, sócio da T. J. Martins Sociedade de Advogados, escritório que representou a economiária, ocasião em que cumprimentou os ministros pela decisão exemplar.

Da decisão ainda caberá recurso.

CAIXA BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA TEM DIREITO A INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS, DECIDE O TST EM CARÁTER VINCULANTE

CAIXA BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA TEM DIREITO A INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS, DECIDE O TST EM CARÁTER VINCULANTE

Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: como funciona e quais os direitos dos empregados arrolados?

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Adicional de transferência: Gerentes da CAIXA ECONÔMICA podem estar recebendo valores inferiores ao previsto na lei.

Segundo a empresa, no caso dos gerentes, as mudanças deles para outras cidades é sempre definitiva, de modo que o adicional previsto pela empresa não precisaria seguir os requisitos e os parâmetros legais.

Entretanto, a previsão legal é de que o adicional de transferência é um acréscimo de vinte e cinco porcento apurado sobre todas as parcelas salariais pagas com habitualidade. A interpretação do TST é de que o adicional é devido sempre que o trabalhador é transferido em caráter provisório para outra localidade, tendo que mudar de residência, não importando o fato de exercer ou não função de confiança ou que a possibilidade de mudança esteja prevista contratualmente.

Afinal, não pode o regulamento empresarial se sobrepor à lei, mesmo após a reforma trabalhista.

Ação contra CAIXA sobre prejuízos na complementação de aposentadoria FUNCEF

Ação contra CAIXA sobre prejuízos na complementação de aposentadoria FUNCEF

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CAIXA BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA TEM DIREITO A INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS, DECIDE O TST EM CARÁTER VINCULANTE

O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência que afasta o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, do art. 72 da CLT, aos caixas bancários em geral, por considerar que estes trabalhadores não exercem atividade que exige constante trabalho de digitação e que exija sobrecarga muscular.

Entretanto, com relação ao caixa executivo empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os julgamentos do TST têm entendimento oposto, por força de previsão regulamentar da empresa e de disposições de Acordos Coletivos de Trabalho.

Inúmeras decisões foram firmadas no sentido de reconhecer o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados para os trabalhadores em exercício de CAIXA EXECUTIVO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Mais recentemente, para não deixar dúvidas sobre a questão, o TST firmou decisão com efeito VINCULANTE, no TEMA 51 de julgamento de recursos de revista repetitivos, com a seguinte ementa:

O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma  preponderante  ou  exclusiva,  ainda  que  intercalada  ou  paralela  a  outra  função,  tem  direito  ao  intervalo  de  10  minutos  a  cada  50 minutos  trabalhados  previsto  em  norma  coletiva  ou  em  norma  interna  da  Caixa  Econômica  Federal,  salvo  se,  nessas  normas,  houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.

O direito é disciplinado por regulamento interno e referendado por cláusula de acordos coletivos até 2024. Então, o trabalhador desta função na CAIXA tem direito ao intervalo ou ao pagamento dessa pausa como hora extra.

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Trabalhar na área da saúde é insalubre? Conheça seus direitos.

Costumeiramente nos deparamos com a expressão trabalho insalubre. Mas será que sabemos o que isso quer dizer?

Insalubre é uma atividade profissional que ao longo do tempo pode prejudicar a saúde do trabalhador. Por essa razão, a lei garante aos trabalhadores dessas atividades um acréscimo salarial denominado adicional de insalubridade.

Abaixo abordaremos o que é insalubridade, as condições de trabalho e as profissões que costumeiramente são consideradas insalubres, além de esclarecer como é feito o cálculo do adicional.

Ao final, abordaremos as especificidades dos trabalhadores da saúde, desde médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, até mesmo copeiros, faxineiros e o pessoal da recepção de hospitais.

Siga o índice a seguir para escolher o tópico que mais lhe interessar.

Sumário

O que é o trabalho insalubre?. 1

O que é o adicional de insalubridade?. 1

Quais atividades são consideradas insalubres?. 1

Quem na área da saúde tem direito ao adicional de insalubridade?. 2

Como provar a insalubridade?. 2

Quais são os graus de insalubridade?. 2

Todos os profissionais da saúde têm direito ao adicional de insalubridade?. 3

Quais os direitos dos trabalhadores em atividades insalubres?. 3

Trabalhadoras gestantes e lactantes em ambientes insalubres. 3

Insalubridade e periculosidade são a mesma coisa?. 4

É possível receber insalubridade e periculosidade juntos?. 4

Como funciona ação trabalhista pedindo insalubridade?. 4

Trabalho insalubre é o realizado em condições ou métodos de trabalho que contenham agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados por normas regulamentares do Ministério do Trabalho.

O adicional de insalubridade é um acréscimo salarial que visa a compensar a exposição do trabalhador a agentes insalubres, segundo a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Antes de compreender quais as profissões ou funções que podem ser consideradas insalubres, é importante entendermos quais são os agentes insalubres de acordo com a classificação do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora 15 e anexos.

Os agentes considerados insalubres são:

  • Químicos: exposição a benzeno, arsênio, carvão, hidrocarbonetos, silicatos etc.
  • Físicos: ruídos, calor ou frio, trabalho em condições hiperbáricas (ar comprimido); umidade; radiações ionizantes.
  • Biológicos: a exposição a microrganismos que podem causar doenças, como vírus, bactérias, fungos e outros parasitas.

No caso dos trabalhadores do ramo da saúde, os principais agentes insalubres, sem dúvida, são os biológicos. E as profissões são bem amplas, desde enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, passando por bioquímicos, médicos e médicos veterinários. Além desses, há decisões reconhecendo que recepcionistas de Pronto Socorro ou até mesmo controladores de acesso de hospitais podem estar expostos a insalubridade.

A insalubridade só pode ser concedida após a realização de um laudo pericial a ser elaborado por médico ou engenheiro do trabalho. Nele, o profissional mede todos os agentes possivelmente presentes no ambiente de trabalho, de acordo com as condições e tempo de exposição.

Caso o adicional seja requerido judicialmente, o juiz nomeará perito especialista, que fará inspeção na empresa e colherá informações do trabalhador e demais empregados sobre as condições em que o trabalho era realizado.

De acordo com a gravidade do agente insalubre, assim como o uso de equipamentos de proteção individual, ou tempo de exposição, a NR-15 do Ministério do Trabalho qualifica a atividade em graus: mínimo, médio e máximo.

Como calcular o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é apurado pelos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme for classificado nos graus máximo, médio e mínimo. Esses percentuais se aplicam sobre o salário-mínimo, mesmo que o trabalhador ganhe remuneração maior.

Assim, em 2025 o salário-mínimo é de R$ 1.518,00. Então, os valores são os seguintes:

Profissionais da saúde trabalham em ambiente insalubre?

Os trabalhadores em atividades consideradas insalubres têm direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Além disso, devem receber os equipamentos de proteção individual (EPIs), cuja recusa em usar corretamente pelo trabalhador pode acarretar até mesmo punições disciplinares. Devem passar por exames médicos periódicos. Por fim, têm direito a aposentadoria especial, como relataremos em artigos futuros.

As mulheres grávidas e lactantes devem ser afastadas de atividades consideradas insalubres, sem prejuízo do salário, incluindo o adicional de insalubridade.

Assim, devem ser direcionadad a outras atividades internas ou até mesmo ao trabalho remoto, sem que disso resulte redução salarial.

Muitas vezes as expressões insalubridade e periculosidade são usadas de forma incorreta, como se fossem sinônimas, mas não só. Há semelhanças, mas há muitas diferenças.

Em primeiro lugar, a periculosidade se refere ao trabalho perigoso, ou seja, sujeito a situações de risco, em que um único evento pode causar danos à integridade física do trabalhador. A insalubridade, no entanto, se refere a exposição contínua a situações que, ao longo do tempo, podem acarretar danos à saúde.

Assim, o trabalho com energia elétrica, combustíveis, agentes de trânsito, motocicleta (motoboy ou motogirl), segurança patrimonial, estão sujeitos a perigos que, uma vez ocorridos, podem causar danos à saúde ou até mesmo acarretar a morte do trabalhador.

Outra diferença está no modo de apuração do adicional.

A insalubridade se apura em graus, que são mínimo, médio e máximo, em percentuais de 10%, 20% e 40% aplicados sobre o salário-mínimo, independentemente do salário recebido pelo trabalhador. A periculosidade, no entanto, é apurada aplicando-se o percentual de 40% sobre o salário-base do trabalho, sem acréscimos de adicionais e gratificações.

Segundo a legislação, não é possível cumular o recebimento do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o trabalhador optar por um ou por outro.

É possível ao trabalhador pedir judicialmente o pagamento do adicional de insalubridade. Embora seja mais comum que o faça depois de se desligar da empresa, é possível fazê-lo ainda com o contrato de trabalho em vigor.

Em primeiro lugar, é importantíssimo procurar advogado especialista em direito do trabalho. O trabalhador tem direito de postular o direito diretamente na Justiça do Trabalho, sem advogado. Mas é uma situação muito difícil e que requer ser auxiliado por profissional.

Uma vez contratado advogado de sua confiança, ele colherá documentos, as informações e, verificando a plausibilidade do direito, vai ajuizar a ação trabalhista com o pedido.

Haverá uma primeira audiência, na qual normalmente não serão ouvidas partes nem testemunhas. Nem sempre é assim. Aí, haverá a marcação da inspeção pericial na empresa, quando um perito, acompanhado de representantes da empresa e do trabalhador, vai colher informações sobre o local de trabalho, as atribuições e atividades, para apresentar um laudo a ser apreciado pelo juiz.

Se o perito constatar insalubridade, normalmente o juiz acolhe o laudo.

Pode ser que ainda sejam ouvidas as partes, inclusive o trabalhador, e testemunhas em audiência posterior.

Depois de tudo isso, o juiz decide e profere uma sentença. Dela as partes poderão recorrer ao Tribunal Regional. Da decisão do TRT, as partes poderão recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

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Agente de Apoio Socioeducativo tem direito ao adicional de periculosidade

Direito dos trabalhadores da Fundação Casa à insalubridade:

Os trabalhadores enquadrados como Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa têm direito de receber o adicional de periculosidade, segundo o TST. 

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2012, em sede de recurso de revista repetitivo, em decisão vinculante, que o Agente de Apoio Socioeducativo, por expor-se a situações de risco de “violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, conforme regulamentação da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, trabalha em condições periculosas.

Assim, tem direito a acréscimo salarial correspondente ao adicional de periculosidade.  

Para ter o direito observado, o trabalhador deve ajuizar ação trabalhista durante o contrato de trabalho ou no prazo de dois anos da extinção do contrato. Deferido o direito, poderá receber as parcelas dos últimos cinco anos antes do início da ação até o fim do contrato de trabalho.

Como é calculado o adicional

O adicional de periculosidade é calculado aplicando-se 30% sobre o salário-base, ou seja, o salário puro, sem adicionais de qualquer natureza. Por deter natureza salarial, o adicional vai refletir para outras verbas, como horas extras, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias acrescidas de terço constitucional, entre outras verbas

Qual a Justiça Competente?

No caso do adicional de insalubridade, é a Justiça do Trabalho a competente para julgar o pleito. Pedidos que tenham por objeto a ampliação de direitos estatutários, como quinquênios e sexta parte são de competência da Justiça Comum, segundo decidiu o STF.

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Acordo de Incorporação de CTVA, APPA e PORTE – 2025

                               Segundo notícia divulgada pela CONTEC, na última quarta-feira, dia 22 de janeiro de 2025, a entidade sindical recebeu comunicado da CAIXA aceitando a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Comissão de Conciliação Prévia, ou seja, conciliação extrajudicial.

                               Dentre os temas que a CAIXA se propõe a realizar acordos extrajudiciais mediante CCP estão os seguintes:

  • Auxílio-alimentação para empregados que faziam jus a ele após o término do contrato de trabalho;
  • Reflexos salariais sobre o auxílio-alimentação
  • 7ª e 8ª horas dos cargos em comissão de natureza técnica, por exemplo, tesoureiros;
  • Incorporação da gratificação de função, CTVA, CTC, Porte ou APPA
  • Outros temas mediante avaliação prévia e interesse da CAIXA.

                               A grande novidade no atual acordo é a possibilidade de tratar da incorporação de CTVA, PORTE, APPA. Entretanto, há certos condicionantes, como os seguintes:

a)    Admitidos até 10/11/2017;

b)    Dispensados da Função Gratificada ou Cargo em Comissão pelos motivos que gerariam incorporação;

c)     Possuam ou façam jus ao adicional de incorporação da gratificação;

d)    Sem ação judicial sobre o tema.

                               Portanto, é preciso observar que o direito só poderia ser postulado extrajudicialmente aos admitidos antes de novembro de 2017, quando houve revogação da RH 151. Além disso, os trabalhadores dispensados (ainda que injustamente) sob justo motivo, também não farão jus à incorporação extrajudicial.

                               Importante, ainda, avaliar como serão, de fato, as propostas de acordo. Se, de fato, assegurarão os direitos dos trabalhadores integralmente, ou serão meras indenizações de parte dos direitos.

                               Sempre que houver dúvidas sobre os trâmites e sobre se valeria ou não a pena o acordo, pode contar com a gente!

A TJ MARTINS ADVOGADOS tem mais de 30 anos na defesa dos trabalhadores economiários. Desde defesas em procedimentos de apuração de responsabilidade interno à empresa, até a defesa de interesses dos trabalhadores na Justiça do Trabalho, nosso escritório é pioneiro e especialista. Caso tenha dúvidas sobre este ou outros direitos, contate-nos via telefone, WhatsApp ou e-mails abaixo: 11 5461-1074 / 11 3313-4811 Whats App 11 3313-4811 E-mail tjmartins@tjmartins.com.br

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Direitos do trabalhador contratado como cooperado

cooperativa

O que é trabalho por cooperativa?

Como visto, o cooperado é trabalhador autônomo que, para melhorar suas condições de trabalho, reúne-se com profissionais de mesma profissão ou profissões semelhantes, aportando valores para usufruir de bens e serviços e ter acesso ao mercado

O cooperado de verdade, participa ou é chamado a participar de assembleias, nas quais tem direito de voto. Tem flexibilidade de horário e autonomia na escolha do tomador de seus serviços, sempre, claro, de acordo com as possibilidades de outros colegas dentro da mesma cooperativa. 

O cooperado deve receber da cooperativa serviços e facilidades para realização de seu trabalho, como cursos profissionalizantes, remuneração compatível com seu trabalho, ter efetiva possibilidade de participação, não ter chefes e gozar de plena liberdade de escolher seu horário de trabalho, além de poder mandar em seu lugar colega cooperado para substituí-lo

Infelizmente, porém, o cooperativismo, instituto desenhado para trazer democratização e participação efetiva de trabalhadores, tem sido utilizado por empresas para contratar trabalhadores, na verdade, subordinados, ou seja, empregados sem direitos trabalhistas. 

Como saber se a cooperativa é fraudulenta?

Para ser cooperado de verdade, em primeiro lugar, o trabalhador deve atuar com autonomia, isto é, sem que seu trabalho tenha as características típicas de empregado

Assim, não será cooperado de fato, trabalhador que

  • Prestar serviços sempre para um único tomador, sem possibilidade de escolher outro local para trabalhar entre os “clientes” da cooperativa. Não raras vezes, ingressa na cooperativa para preencher determinada vaga de certo “tomador”
  • Quando o “cooperado” precisa comparecer diariamente ou com regularidade no “tomador”, sob pena de perder o trabalho (não eventualidade)
  •  não poder mandar outro cooperado em seu lugar para substituí-lo (pessoalidade);
  • Mediante salário, que pode ser fixo ou arbitrado por hora ou produção;
  • Quando tem horário e modo de trabalho controlados por superiores hierárquicos (subordinação);

Além desses elementos, que levam a caracterizar o trabalho como subordinado, sujeito às regras da CLT, outros indícios de fraude no cooperativismo são os seguintes: 

  • Caso o trabalhador nunca tenha tido a efetiva possibilidade de participar de assembleias da cooperativa nem conheça alguém que tenha participado;
  • Caso, tentando participar de assembleia, seja impedido por razões como incompatibilidade de horários, excesso de burocracia ou pelo fato de, simplesmente, a assembleia ser fictícia, isto é, não ter ocorrido de verdade;
  • Inexistência de distribuição de “sobras”, que é quando a cooperativa arrecada mais do que gasta;
  • Quando a estrutura da cooperativa é hierarquizada, a ponto de tornar impossível a real participação do trabalhador nas decisões;
  • Inexistência de serviços, facilidades ou benefícios aos cooperados, diferentes da mera intermediação de seu trabalho com tomador de serviços do trabalhador. 

Quais os direitos do trabalhador de cooperativa fraudulenta?

Caso a cooperativa, na verdade, tenha se prestado a contratar trabalhador subordinado, ou seja, sem qualquer autonomia ou poder de gestão sobre a cooperativa, este trabalhador pode ter reconhecidos pela Justiça do Trabalho os seguintes direitos:

  • Limitação da jornada de trabalho, com pagamento de horas extras acrescidas do adicional de cinquenta por cento ou outro adicional previsto em convenção ou acordo coletivos;
  • Férias de trinta dias remuneradas com acréscimo de um terço
  • Décimo terceiro salário;
  • Recolhimento de FGTS sobre todas as verbas pagas e devidas;
  • Caso dispensado sem justa causa, o trabalhador fará jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, multa de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS, férias e décimo terceiro proporcional do ano trabalhado;
  • Todos os direitos previstos em acordos e convenções coletivas da categoria do empregador;
  • Além das parcelas remuneratórias, terá direito ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho, fazendo prova da condição de segurado para o INSS, inclusive com o salário correto.  

Fui contratado como cooperado, mas, na verdade, sou empregado. O que fazer?

Essa situação, infelizmente, é corriqueira e é apreciada diariamente pela Justiça do Trabalho. 

Não se sinta sozinho. Procure auxílio jurídico especialista em direito do trabalho, preferencialmente com experiência em lidar com esse tipo de caso. 

Ao se ver nessa situação, de ser contratado como cooperado sem direitos trabalhistas, mas com todos os ônus de ser um verdadeiro empregado, o trabalhador precisa fazer prova de sua condição, seja colhendo documentos, como mensagens, e-mails, controles de ponto e tudo que demonstre a sua subordinação, assim como com testemunhas que possam relatar como, de fato, era realizada a prestação de serviços. 

O fato de ter assinado adesão a cooperativa não significa que o direito do trabalho não pode lhe socorrer!

Quanto tempo o trabalhador cooperado tem para reclamar na Justiça?

O trabalhador empregado, contratado erroneamente como cooperado, tem até dois anos após encerrado seu contrato com o tomador de seus serviços para anular o cooperativismo e ter reconhecidos seus direitos de empregado. 

Como funciona processo trabalhista de cooperativa?

Se o trabalhador foi contratado como cooperado, mas, na verdade, é empregado, deverá ajuizar ação contra a cooperativa e a empresa que lhe tomou os serviços (verdadeira empregadora), provando a nulidade do cooperativismo e a relação de emprego. 

Assim, terá de demonstrar que, na verdade, era trabalhador subordinado, sem qualquer autonomia, com horário e modo de trabalho controlados, sem possibilidade de efetivamente participar da administração da cooperativa. 

Após colhidas informações e juntados documentos, o advogado ajuíza ação. Neste ato, há marcação de audiência, a que o trabalhador deverá comparecer obrigatoriamente junto de suas testemunhas. 

Na audiência são ouvidos o trabalhador, representantes da cooperativa e do empregador, além de testemunhas, se for o caso. Após, o juiz profere uma decisão, que pode ser recorrida por qualquer das partes. O processo poderá ser julgado em segunda instância e até mesmo pelo TST, situações em que o trabalhador não participará, mas seus trâmites precisam ser informados por seu advogado. 

Quando não houver mais recursos, porque esgotados os prazos ou a quantidade de recursos, haverá a liquidação e pagamento dos valores ao trabalhador, além do registro do contrato em Carteira de Trabalho.

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A Reforma Trabalhista aplicada imediatamente aos contratos iniciados antes de sua vigência e o direito de incorporação da CAIXA

Causou rebuliço a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em seu Pleno, proferida ontem, dia 25/11/2024, firmando a tese vinculante de que

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

 Logo na sequência, os trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, especialmente os incorporados ou que já tem dez anos de função, temeram pelo direito de incorporação que vinha sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho como direito adquirido.

É importante ter calma e analisar o que de fato aconteceu.

No que tange ao direito de incorporação, é bom que se diga, a jurisprudência do TST já era nesse sentido.

 Ora, por meio de sua Subseção de Dissídios Individuais I, o TST já decidira, ao julgar o  E- RR – 1744-41.2017.5.12.0045 em 24/03/2024, que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplicaria aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017.

Esse entendimento, no entanto, não se aplicaria aos trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Para os economiários, tem-se entendido que:

No caso do direito de incorporação dos economiários, no entanto, o direito é previsto em regulamento e deve, por conseguinte, ser observado para todos os contratos iniciados antes de 11/11/2017, ainda que os dez anos de função ocorram APÓS o início de vigência da Reforma Trabalhista.

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Jornada 12×36: quais os direitos do trabalhador?

jornada 12x36

A jornada doze por trinta e seis é praticada por profissionais de atividades que funcionam ininterruptamente, como pessoal de saúde, em especial de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares), cuidadores, vigilância, portaria, aeroportos, entre outros. Abaixo vamos tentar esclarecer algumas dúvidas sobre o tema.

Sumário

O que é a escala ou jornada 12×36?. 1

Quais profissionais trabalham no regime 12×36?. 1

O que diz a lei sobre a jornada 12×36?. 1

Quantos dias na semana trabalha-se pela escala 12×36?. 1

Quem trabalha 12×36 tem direitos a quantas horas de intervalo?. 1

Quem trabalha 12×36 tem direito de folgar domingos e feriados?. 2

Quem trabalha 12×36 pode trabalhar dois dias seguidos?. 2

Quem trabalha 12×36 pode fazer horas extras?. 2

Quem trabalha 12×36 pode ter mais de um emprego?. 2

Mudar para a escala 12×36?. 2

Conclusão. 2

O que é a escala ou jornada 12×36?

Logo no seu nome (12×36), ela se refere às 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso entre uma pegada e outra. Ou seja, alguém trabalha das 7h às 19h (12 horas) da segunda-feira, e descansa entre as 19h da segunda e 7h da quarta (36 horas).

Quais profissionais trabalham no regime 12×36?

Entre os profissionais que mais trabalham sob esse regime, citam-se os enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares, cuidadores de idosos. Além deles, pessoal de portaria, vigilância, etc. 

O que diz a lei sobre a jornada 12×36?

Até a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não havia previsão legal sobre o regime de jornada 12×36. O que se previa é que esse regime era possível, desde que houvesse acordo ou convenção coletiva de trabalho regulando.

Depois da Reforma Trabalhista, até mesmo previsão em contrato individual permitiu a implantação desse sistema. Além disso, a lei estabeleceu que não são devidos os pagamentos em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados para quem trabalha nesse regime. 

Quantos dias na semana trabalha-se pela escala 12×36?

O dia de trabalho é sempre alternado com um dia de folga. Assim, se trabalhou no domingo, folga na segunda, e etc. Assim, é uma semana de 4 dias de trabalho seguida por outra de 3 dias trabalhados.

Quem trabalha 12×36 tem direitos a quantas horas de intervalo?

A CLT prevê que todo trabalhador que preste serviços por mais de seis horas diárias tem direito a intervalo de 1 hora. Esse intervalo pode ser diminuído, desde que essa redução seja indenizada.

Quem trabalha 12×36 tem direito de folgar domingos e feriados?

Infelizmente, desde a vigência da Reforma Trabalhista, o trabalhador contratado pelo regime de jornada 12×36 não recebe mais dobrado pelo trabalho em domingos ou feriados. 

Quem trabalha 12×36 pode trabalhar dois dias seguidos?

A jurisprudência entende que o trabalho corriqueiro por dias seguidos para um mesmo empregador pode descaracterizar a jornada 12×36, o que quer dizer que o empregador pode ser condenado a pagar como extras a jornada acima de 8 horas diárias de trabalho.

Quem trabalha 12×36 pode fazer horas extras?

A jurisprudência entende que o trabalho corriqueiro em regime de horas extras, ou seja, além das doze horas diárias, pode descaracterizar a jornada 12×36, o que quer dizer que o empregador pode ser condenado a pagar como extras a jornada acima de 8 horas diárias de trabalho.

Quem trabalha 12×36 pode ter mais de um emprego?

Exceto se houver alguma cláusula contratual em sentido contrário, o trabalhador pode sim ter mais de um emprego, desde que as escalas sejam compatíveis entre si.

Mudar para a escala 12×36?

Tanto a mudança da escala convencional de 44 horas semanais de trabalho para o regime de revezamento 12×36, como o contrário, ou seja, sair do 12×36, precisa de adesão escrita do empregado. Ou seja, ele não pode ser obrigado a aceitar.

Conclusão

A escala 12×36 é um regime de jornada adotada para muitas funções relevantes, principalmente naquelas atividades que não podem parar de jeito nenhum. Infelizmente, porém, nem sempre os direitos dos trabalhadores são respeitados, sendo importante que, em caso de dúvidas, seja contatado advogado de confiança do trabalhador. 

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