Caso o empregado cometa uma falta grave ou seguidas faltas leves e médias devidamente punidas pode ser demitido por justa causa, perdendo uma série de direitos, como as férias proporcionais, o aviso prévio, a multa rescisória do FGTS além do seguro-desemprego.
Pela mesma razão, também o empregador que comete faltas graves pode ser “demitido” pelo trabalhador, ou, em outras palavras, o empregado terá direito de receber todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa, sem precisar que o patrão o demita nem ser compelido a pedir demissão.
O que é rescisão indireta?
É o fim do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, quando tem provas de que o empregador vem cometendo faltas contratuais ou trabalhistas, conforme os exemplos que mostraremos mais à frente.
Como fazer a rescisão indireta?
A justa causa é aplicada diretamente pelo empregador. Cometida a falta grave ou as seguidas faltas leves e médias, o empregador, por seu departamento pessoal, formaliza a dispensa por justa causa.
O empregado, porém, para aplicar a rescisão indireta precisa ingressar com uma ação trabalhista e fazer prova das condutas faltosas de seu patrão.
Quais as causas de rescisão indireta?
As hipóteses de rescisão indireta estão elencadas no art. 483 da CLT, mas nós vamos tentar simplificá-las e exemplificá-las a seguir:
1. Situação em que o empregador exige serviços superiores às forças do empregado: as hipóteses podem abarcar exigência física, por exemplo, exigir que um homem carregue peso superior a 60 quilos (art. 198, CLT); exigências mentais ou de escolaridade, como exigir de um trabalhador portador de TEA, com dificuldades de interação social conhecida pelo empregador, seja líder de equipe ou necessite, para seu trabalho, de muita interação social;
2. Empregador exigir serviços proibidos por lei. É certo que um gerente bancário não pode exigir do empregado que venda produtos a um cliente sem que ele saiba, trata-se de conduta ilegal; não se pode forçar um trabalhador a vender produtos roubados ou com notas fiscais frias, etc.
3. Caso o trabalhador seja obrigado a realizar serviços moralmente reprováveis, embora não ilegais. Nem sempre as condutas imorais são ilegais, embora seja comum que sejam. Por exemplo, a venda casada, obrigação de que o consumidor compre mais de um produto é uma conduta igualmente ilegal e imoral.
4. Quando o patrão exige serviços alheios ao contrato, incidindo nas hipóteses de desvio ou acúmulo de função, cujos conceitos a gente destrincha neste link.
5. Ser o trabalhador tratado com “rigor excessivo”, isto é, pode-se tratar de hipóteses de assédio moral, discriminação, entre outras. Em resumo, um trabalhador ou grupo de trabalhadores recebe xingamentos, punições severas, humilhações, ou seja, condutas desrespeitosas por parte do empregador ou de seu preposto.
6. A exposição do trabalho a perigo manifesto de mal considerável, ou seja, por exemplo, em situações de grande risco, como em obras em grande altura ou limpeza de vidros externos de edifícios, não fornecer os EPIs necessários; obrigar trabalhador (comum entre bancários) não habilitado e sem o aparato de segurança transportar valores consideráveis;
6. O empregador descumprir as obrigações do contrato, como hipótese mais típica é o atraso reiterado no pagamento de salário ou ausência de recolhimento de FGTS;
7. Caso o empregador pratique contra o trabalhador ato lesivo da sua honra e boa fama: isto é, o empregador ou seu preposto difamar o trabalhador ou alguém de sua família. Espalhar fofocas, apelidos, tudo o que viole a dignidade da imagem do trabalhador;
8. Ofensas físicas ao trabalhador pelo empregador ou seus prepostos, em outras palavras, o patrão ou alguém da empresa agredir o trabalhador fisicamente;
9. Caso o trabalhador receba por peça ou tarefa, reduzir-lhe o trabalho a ponto de diminuir muito sua renda: caso, por exemplo, de trabalhadores comissionistas, com mudança de praça, limitação de produtos que possa vender, desde que isto afete consideravelmente sua renda;
O que recebe na rescisão indireta?
O trabalhador que tiver a rescisão indireta acolhida pela Justiça receberá, no final do processo, as verbas rescisórias que receberia em caso de demissão sem justa causa, como as seguintes:
| Verba devida | Explicação |
| Saldo de salário do mês trabalhado | Multiplica o número de dias trabalhados no último mês de prestação de serviços pelo salário e divide por 30. Por exemplo, se o salário é de R$ 2.000,00 e parou de trabalhar dia 23, a conta é a seguinte 23×2.000 ÷ 30 = R$ 1.533,33 |
| Aviso prévio indenizado | Antes de completar um ano de contrato, é o salário de um mês (30 dias). A partir do primeiro aniversário, aumenta 3 dias por ano até o limite de 90 dias no total. Então, se saiu da empresa no aniversário de 1 ano, o aviso prévio é de 33 dias. Pega o salário do mês e multiplica por 33 e divide por 30. Seguindo o salário de R$ 2.000, a conta é a seguinte:33×2.000 ÷ 30 = R$ 2.200 |
| Décimo terceiro proporcional | Corresponde à proporção do décimo terceiro em relação ao mês trabalhado naquele ano. Então, se foi demitido em março (mês 3 de 12 ou 3/12), por exemplo, considerando o salário de R$ 2.000,00, a conta é a seguinte: R$ 2.000 x 3 ÷ 12 = R$ 500,00 |
| Férias proporcionais mais o terço | A proporção do valor devido de férias em relação ao período aquisitivo, normalmente iniciado no aniversário do contrato. Assim, se for demitido 3 meses após o aniversário de contrato, o cálculo vai ser o seguinte, considerando o salário de R$ 2.000,00R$ 2.000,00 x 3 (meses) ÷ 12 = R$ 500,00 aí você apura um terço e soma, desta formaR$ 500,00 ÷ 3 = R$ 166,67 Soma o resultado |
| Férias vencidas | Neste caso, se o trabalhador tiver férias vencidas, receberá o valor do salário acrescido de ⅓. Então será R$ 2.000,00 + R$ 666,67 |
| Seguro-desemprego | Há ferramentas que apuram isto na internet e é preciso verificar, também, se, pelo tempo de registro e pedidos anteriores, você tem direito ao benefício social. |
| Saque do FGTS mais a multa de 40% | O saldo da conta do FGTS mais um valor correspondente a 40% deste saldo a título de multa. |
Por Nícolas Basílio.
Advogado trabalhista com mais de 10 anos de experiência. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduação com título de Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
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