Exercentes de funções de confiança ou meramente gratificadas de empresas como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Correios e Petrobrás, que recebem gratificações pelo exercício além do salário-básico, veem-se em uma situação de grande angústia.
Isso porque parte de seu salário, às vezes uma parcela considerável, está sujeita a ser retirada sem qualquer justificativa e indenização de uma hora para outra. Caso o trabalhador seja destituído de função e retorne para o cargo pelo qual foi contratado, ficará somente com o salário-base e, se as tiver, outras rubricas que lhe tenham sido incorporadas.
Foi nesse cenário que a jurisprudência, em analogia a um direito previsto aos servidores públicos estatutários, há trinta anos, resolveu um impasse.
Tratava-se do conflito entre a lei, que não considera a retirada de função de confiança uma alteração ilegal do contrato de trabalho, e a impossibilidade constitucional de redução salarial.
Valendo-se de direito dos funcionários públicos estatutários como paradigma, a jurisprudência trabalhista manteve a possibilidade de retirada do cargo com redução salarial, mas, após dez anos, a gratificação só poderia ser retirada se houvesse algum motivo que justificasse a quebra de confiança correspondente àquela função mais bem remunerada.
Como as empresas sempre alegaram que se tratava de um direito “criado” pela jurisprudência – ignorando a possibilidade de a jurisdição resolver questões contratuais analogicamente e, até mesmo, a possível inconstitucionalidade da retirada de função com redução salarial – por meio de lobby influíram na Reforma Trabalhista que extinguiu tal direito.
A jurisprudência, no entanto, manteve tal direito a quem já tinha dez anos de gratificações antes do início da vigência da nova regra legal, isto é, 11 de novembro de 2017, resguardando o direito ainda daqueles que já recebiam referida parcela em observância ao critério do ato jurídico perfeito e coisa julgada.
No caso dos economiários (bancários da CAIXA ECONÔMICA) o entendimento é ainda mais benéfico, na medida em que a CAIXA, diferentemente de outras estatais, regulamentou o direito de incorporação no contrato de trabalho, por meio da RH 151.
Embora a CAIXA tenha revogado oficialmente o regulamento em novembro de 2017, a jurisprudência – por liminares em ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais e associações de gerentes e decisões proferidas em ações individuais – tem se firmado no sentido de que a empresa não pode revogar o direito de incorporação de quem foi admitido antes da supressão do regulamento.
Logo, para empregados da CAIXA, mesmo que completem dez anos após a Reforma Trabalhista, desde que admitidos antes de 11 de novembro de 2017, têm garantido o direito de incorporação, caso sejam destituídos ou rebaixados de função sem justo motivo.
Isso inclui a anulação de descomissionamentos oriundos de feedbacks com informações inverídicas de baixa produtividade ou até mesmo rebaixamentos decorrentes de punições irregulares, proferidas em procedimentos disciplinares viciados ou com falsas alegações.
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Por Nicolas Basilio
Advogado trabalhista com mais de dez anos de experiência nos direitos dos trabalhadores da Caixa Econômica Federal. Bacharel em direito pela USP. Especialista em direito do trabalho pela PUC/SP.
TJ MARTINS ADVOGADOS
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