O STF afastou a previsão do CPC de que a mera declaração de pobreza seria suficiente para provar a condição para receber o benefício da gratuidade. Além disso, substituiu o critério da CLT, de 40% do teto dos benefícios do INSS, pelo qual presume-se a pobreza, pelo valor de R$ 5.000,00. As regras valem a partir de 16.09.2026, e reforçam a necessidade de reunir documentos e conversar com advogado trabalhista sobre os riscos e estratégias processuais.
Antes de adentrar os detalhes, vamos apreciar o que é a justiça gratuita, sua história no direito brasileiro e quais as estratégias a seguir.
O que é a justiça gratuita?
Poucos sabem, mas para ajuizar uma ação, geralmente, é preciso adiantar custas, uma taxa paga ao Poder Judiciário, apurada com base no valor atribuído à causa.
A Justiça do Trabalho, no entanto, sempre foi diferente. Nela, embora as custas sempre tenham sido devidas, elas devem ser pagas somente ao final (ou para interpor recurso) e por quem perder a ação.
A gratuidade, então, compreende a dispensa de pagar as custas a alguém que comprove não ter condições econômicas de arcar com elas. Mas as despesas do processo não se restringem às custas pagas ao Judiciário.
Há também despesas com atos cartoriais, quando necessários; honorários periciais, caso seja realizada perícia; e honorários advocatícios devidos à outra parte, caso o trabalhador perca a ação.
A concessão da justiça gratuita, geralmente, garante que o trabalhador, mesmo que perca a ação, não precise pagar nenhuma dessas despesas.
História e fundamento da gratuidade de justiça
A Gratuidade de Justiça é um instituto fundamental para garantir o acesso ao Judiciário àqueles que não têm condição de custear as despesas judiciais com custas e despesas periciais. A depender do valor da ação, as custas podem ser altíssimas. Um exame pericial, especialmente médico, pode ser muito custoso e afastar uma pretensão legítima de ser apreciada pelo Judiciário por medo de o trabalhador de ter de arcar com os custos de um perito em caso de derrota.
A garantia é concedida, pelo menos, desde a Lei n. 1.060/1950. Nela, havia previsão de que o trabalhador poderia requerer à autoridade policial ou judicial uma declaração de pobreza, provada a baixa renda, enfim, um procedimento de todo burocrático.
A Lei n. 7.115/1983, no entanto, promoveu uma enorme desburocratização, bastando à parte interessada ou seu procurador fazer a declaração de pobreza, sob as penas da lei, presumindo-a verdadeira, salvo prova em contrário.
O CPC de 2015, fortaleceu a declaração de pobreza firmada por pessoa física, reputando-a como prova da miserabilidade, condição para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Veio, então, a reforma trabalhista por meio da Lei n. 13.467/2017. Entre tantos aspectos que alterou na CLT, ela atribuiu presunção de pobreza aos trabalhadores que recebessem até 40% do teto dos benefícios da previdência social. Para os trabalhadores que recebessem mais, no entanto, haveria necessidade de comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Muitos interpretaram essa previsão da CLT como mais específica, isto é, na Justiça do Trabalho a comprovação deveria ser com documentos de renda e patrimônio, ou mesmo com o registro atual na carteira de trabalho. Entretanto, a CLT nunca se pretendeu um regime processual isolado, pois sempre permitiu a aplicação subsidiária do CPC.
A partir do Novo CPC, então, a aplicação pode ser subsidiária, em caso de lacuna, ou supletiva, para garantir de forma mais eficaz algum direito processual de natureza constitucional, como o pleno acesso à justiça.
Mais ainda, não havia contradição entre a disposição do CPC e a CLT, pois embora a CLT dissesse que havia necessidade de prova de miserabilidade, o CPC afirmava que a declaração de pobreza é prova de miserabilidade.
Foi neste sentido que o TST editou a Súmula 263, segundo a qual, para a concessão de justiça gratuita à pessoa natural (ou física), desde 26.06.2017, bastaria a mera declaração firmada pelo interessado ou por advogado com procuração especificando tal poder.
A jurisprudência, então, considerou que seria ônus da parte contrária fazer prova de que o trabalhador-autor teria mudado sua situação financeira, não fazendo mais jus ao benefício.
Seguindo as regras do CPC, para a pessoa jurídica, a mera declaração não seria suficiente.
O que decidiu o STF?
Ao apreciar a ADC 80, o STF afastou o critério que presumia pobre a pessoa física que recebesse até 40% do teto do INSS. Em seu lugar, estipulou um novo valor, de até R$ 5 mil, que é o limite de renda mensal para incidência de imposto de renda retido na fonte.
O problema é que, ao contrário do critério anterior, este padrão pode ficar congelado, porque dependerá de lei posterior a atualizar o limite de isenção do imposto de renda, ao passo que os benefícios previdenciários são corrigidos automaticamente.
Perigo, então, de que a gratuidade presumida atinja cada vez menos gente, em razão da perda de valor do dinheiro pela inflação acumulada com os anos.
Além do mais, o STF estabeleceu ser ônus da pessoa que pede o benefício a prova da condição de miserabilidade.
A regra nova, derivada da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos trabalhistas, teria aplicação inclusive a causas cíveis, com exceção dos juizados especiais, a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 15/09/2026.
Avaliações de risco e documentação comprobatória da situação econômica
Tornou-se ainda mais importante a avaliação de riscos no ajuizamento de ações trabalhistas. Uma conversa franca com seu advogado e verificação de eventuais custos é de extrema importância.
Caso tenha a necessidade de requerer a gratuidade, faça planilhas, comprove despesas com boletos e comprovantes de pagamento; prove dívidas, com relatórios bancários; ausência de patrimônio, por declarações de IR ou de ausência de declarações.
Tudo precisa ser avaliado.
A nosso ver, ainda, é possível pleitear a gratuidade, mesmo quando o trabalhador não esteja insolvente ou sem condições de se sustentar, desde que, por conta do valor da causa, eventuais custas e honorários advocatícios possam deixá-lo em situação financeira muito grave.
Por Nícolas Basílio.
Advogado trabalhista com mais de 10 anos de experiência. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduação com título de Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
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