A fim de auxiliar os economiários a entender seus direitos, nosso escritório, que atua na defesa dos trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL há trinta anos, explica abaixo a origem e o que se tem decidido na Justiça do Trabalho a respeito da verba porte de unidade, paga a alguns gerentes desta empresa pública.
Para ir direito ao ponto de seu interesse, navegue pelo sumário abaixo:
Sumário
Histórico das parcelas “auxiliares” da gratificação de função. 1
Criação de sistema de classificação de unidades I, II, III e IV combinadas com A, B, C e D. 1
Plano de Funções Gratificadas de julho de 2010 cria a verba porte. 2
O que diz a jurisprudência sobre a verba porte?. 2
Histórico das parcelas “auxiliares” da gratificação de função
Desde a década de 1990, a CAIXA empreendeu esforços para criar rubricas remuneratórias que fugissem às características de gratificação de função devidas às funções gratificadas de então, chamadas funções de confiança, depois, cargos comissionados e, a partir do PFG, funções gratificadas.
A pretensão era, em princípio, que sobre as rubricas não incidissem encargos trabalhistas; depois, quando a empresa pública percebeu que isto era impossível, pretendeu apenas que sobre elas não se recolhessem para os planos de complementação de aposentadoria agregados sob o título genérico de REG/REPLAN; em todos esses quase trinta anos, pretendeu que elas não se incorporassem ao salário de seus empregados, mesmo quando recebidas por dez anos ou mais.
Assim, em outubro de 1996, criou-se a parcela PDG, ou Prêmio de Desempenho Gerencial, que era paga como uma forma de estímulo ao cumprimento de metas, mas, segundo o normativo, sem caráter salarial; em outubro de 1997, criou-se a ARG, ou Ajuste de Remuneração Gerencial, com a finalidade de impor um teto salarial, mais uma vez sem que sobre ela incidissem encargos trabalhistas; em setembro de 1998 editou-se um novo Plano de Cargos e Salários e, com ele, a antiga ARG foi substituída pelo CTVA, que também seria devido aos novos cargos comissionados, especialmente os gerenciais, visando a implementação de um piso salarial, sendo base de cálculo para todos os encargos trabalhistas, exceto FUNCEF.
Criação de sistema de classificação de unidades I, II, III e IV combinadas com A, B, C e D.
Em julho 2002, a CAIXA criou uma sistemática de classificação de suas unidades de acordo com algarismos romanos e letras, de modo que as tabelas de piso salarial dos cargos comissionados seriam escalonadas de acordo com a classificação da unidade em que o trabalhador estivesse lotado.
Seguidamente derrotada na Justiça do Trabalho que, à luz das disposições legais, sempre classificou todas as referidas rubricas como de natureza salarial – incidindo na base de cálculo de todos os reflexos trabalhistas, inclusive recolhimentos FUNCEF, além de, a despeito da segmentação, integrarem o cálculo do adicional de incorporação, à luz da Súmula 372 – a empresa criou nova sistemática a partir de julho de 2010, como Plano de Funções Gratificadas.
Plano de Funções Gratificadas de julho de 2010 cria a verba porte
Antes do PFG, a real gratificação de função dos trabalhadores era dividida em apenas duas rubricas: a Cargo em Comissão e a CTVA. A partir de julho de 2010, no entanto, a gratificação de cargo poderia se desdobrar em até quatro rubricas distintas, quais sejam: função gratificada, CTVA, APPA e Porte da Unidade.
A rubrica APPA era devida na hipótese em que o trabalhador, continuando a exercer função gratificada equivalente a um cargo comissionado extinto, mas com piso salarial menor no PFG, sendo-lhe garantida a equivalência da remuneração antiga por meio do acréscimo da parcela APPA.
A rubrica PORTE seria devida às funções gerenciais de acordo com a classificação da unidade, dividindo-se entre os portes 1 a 4. Em 2020 veio à tona a reestruturação da CAIXA, que criou e extinguiu cargos, inclusive a segmentação da carreira gerencial em varejo e encarteirada, deixando alguns trabalhadores, embora exercendo funções idênticas, sem recebimento da referida parcela por critérios próprios da empresa.
O que diz a jurisprudência sobre a verba porte?
Neste contexto acima descrito, isto é, na reestruturação CAIXA de 2020, associações gerenciais de todo o Brasil ajuizaram ações pedindo que os gerentes de varejo, por questão de equidade, recebessem também a parcela porte, como recebem os gerentes de carteira PJ e PF. O que se viu, no entanto, é que a jurisprudência vem negando tal direito reiteradamente.
Com relação à natureza salarial da parcela porte, ela é indubitável. Em primeiro, assim como as demais pagas a título de exercício de funções gratificadas, reflete por força de lei e regulamento para todos os reflexos trabalhistas. Mais ainda, a Justiça do Trabalho já pacificou entendimento de que, se for o caso de incorporar a gratificação recebida por mais de dez anos, o porte da unidade integra o cálculo do adicional correspondente.
Há ainda a possiblidade de um gerente varejo receber a parcela porte, desde que comprove desvio de função, isto é, que exerceu função com mesmos poderes e atribuições de um gerente encarteirado, PJ ou PF.
Por Nicolas Basilio
Advogado trabalhista com mais de dez anos de experiência nos direitos dos trabalhadores da Caixa Econômica Federal. Bacharel em direito pela USP. Especialista em direito do trabalho pela PUC/SP.
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