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PLENO DO TST JULGARÁ COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impediu a cobrança de honorários de sucumbência (devidos à parte vencedora) de um beneficiário de justiça gratuita. A decisão considerou inconstitucional a previsão estabelecida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o que automaticamente remete o tema para análise do Pleno – formado por todos os ministros da Corte.

 

O entendimento diverge do adotado pela 3ª e 8ª Turmas, que consideraram a cobrança válida. Além disso, na Instrução Normativa nº 41, de 2018, o TST trata da aplicação dos honorários sucumbenciais às ações propostas a partir de novembro de 2017, quando entraram em vigor as novas regras. A cobrança de honorários da parte perdedora, mesmo beneficiária de justiça gratuita, é uma das novidades mais polêmicas da reforma. É apontada como uma das razões para a queda no número de novas ações desde o texto. Após a reforma trabalhista, em 2018, o número de reclamações recebidas pelas varas do trabalho caiu 20% em relação ao ano anterior, segundo dados do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Antes, o trabalhador não pagava honorários de sucumbência ao advogado da empresa. Agora, está sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça.

 

Os percentuais estão previstos no artigo 791-A da Lei nº 13.467, de 2017. O tema foi analisado pela 6ª Turma por meio de uma reclamação trabalhista proposta por um repositor dos Supermercados BH Comércio de Alimentos. Ele pediu o pagamento de horas extras e a reversão da dispensa por justa causa. A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte aceitou parte dos pedidos, incluindo o de justiça gratuita, no valor de R$ 3,4 mil, mas condenou o empregado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% sobre a parte em que perdeu.

 

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais reduziu o valor para R$ 1,2 mil e manteve a cobrança imediata dos honorários. Para o regional, a obrigação só poderia ser suspensa se o empregado não tivesse obtido êxito no processo. No TST, o relator da ação, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou que a Constituição prevê o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Em seu voto, acrescentou que, antes da reforma trabalhista, o sistema jurídico brasileiro oferecia maior proteção ao garantir a gratuidade plena na Justiça do Trabalho. Ele ainda afirmou que a garantia do acesso à Justiça a uma pessoa sem condições de arcar com os custos do processo não pode ser desnaturada por regulação infraconstitucional.

 

Por dois votos a um, prevaleceu a posição do relator (RR-10378-28.2018.5.03.0114). “O cenário vai mudar”, diz Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho da FMU, referindo-se às decisões anteriores do TST que eram favoráveis aos honorários de sucumbência. De acordo com ele, além de levar o assunto para o Pleno, a decisão da 6ª Turma é a primeira que considera a cobrança inconstitucional, o que pode incentivar decisões de instâncias inferiores no mesmo sentido. Para o professor, a discussão é uma das mais importantes sobre a reforma trabalhista. “Se [o Pleno] entender que é inconstitucional, vai haver um tsunami de novas ações”, afirma.

 

Segundo Calcini, muitas empresas aplicaram a reforma de modo distorcido, mas ocorreu pouca judicialização pelo receio de pagamento dos honorários. O Supremo Tribunal Federal (STF) já começou a analisar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Por enquanto, foram proferidos apenas dois votos, em sentidos diferentes, pelos ministros Luís Roberto Barroso, relator do caso, e Edson Fachin.

 

Fonte: Valor Econômico – Dia 2.10.2019

Por Beatriz Olivon

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