TJ Martins Advogados

MEDIDA PROVISÓRIA 905 E A JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS

Compartilhe

Aconteceu de novo. Mais uma vez, trabalhadores, empregadores e operadores do direito são tomados de assalto com medida provisória que, com falso escopo, na verdade, pretende modificação gigantesca no sistema jurídico trabalhista.

Nos próximos dias, destrincharemos diversos aspectos da medida. Agora, nos reduziremos a tratar da alteração havida na duração diária e dos limites semanais da jornada do trabalhador em geral, e do trabalhador bancário em especial.

Para o trabalhador em geral, a MP facilitou o trabalho prestado aos domingos, prescindindo agora de qualquer autorização prévia, desde que assegurada a folga uma vez por semana por vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Autorizou também o trabalho aos feriados. Tudo com a condição de que, no comércio e serviços, uma vez a cada quatro semanas a folga deva coincidir com o domingo; na indústria, a folga dominical deve ocorrer a cada sete semanas.

Para o trabalhador bancário, a pretensão é a absoluta extinção da jornada ordinária de 6 horas diárias e 30 semanais, permitindo o trabalho aos sábados. Pela nova redação do art. 224 da CLT, só os trabalhadores que operam exclusivamente no caixa é que teriam jornada máxima de seis horas diárias, sem a referência do limite de 30 horas semanais.

Para os demais, a jornada normal passa a ser de 8 horas diárias.

Lembremos: trata-se de Medida Provisória (publicada no DOE a 12.11.2019 – edição extra), que tem força de lei e aplicação imediata, porém, com prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 e que pode sofrer modificações pela Comissão Mista do Congresso antes de tornar-se lei ou mesmo, caso não votada, perderá vigor.

O espectro de alterações nas legislações trabalhista, previdenciária e assistencial é imenso, talvez na mesma proporção que a insegurança jurídica que gera. Tanto que a administração da CAIXA, numa pressa desmesurada, assustou os empregados com um comunicado no apagar das luzes do dia 13, que foi hoje, dia 14, desautorizado.

A lei trabalhista, assim como a norma coletiva, aplica-se de imediato nas relações. Logo direito previsto por lei e por convenção ou acordo pode ser simplesmente mudado, sem qualquer direito adquirido, como regra.

Mas direito é sempre mais complicado que isso.

Por exemplo, a duração do trabalho (diário e semanal) não decorre de mera previsão legal. Ela é fruto da previsão inicial do contrato de trabalho, constante do contrato de trabalho e, no caso da CAIXA, do edital do concurso público para o cargo de ingresso. Nesse sentido, por vinculação ao edital, na esfera de direito público, e por previsão contratual, na perspectiva de direito privado do trabalho, a lei não pode simplesmente alterar a duração diária do contrato de trabalho, majorando a jornada dos trabalhadores.

Aliás é, sempre foi e sempre será lícita a contratação de empregado para trabalhar jornada diária e semanal inferior ao limite constitucional e a jornada prestada acima da previsão contratual deve ser paga como extra!

Afora isso, a Reforma Trabalhista surgiu com o escopo de fortalecer a negociação coletiva, não é? Pois bem. As Contec/Contraf-CUT conseguiram intermediar a manutenção de valor das gratificações de função acima do piso legal previsto no art. 224, § 2º, com a polêmica compensação com eventuais horas extras decorrentes de anulação do aumento da jornada.

O que a MP fez foi, simplesmente, minar a pretensão das entidades sindicais dos trabalhadores de tentar renovar a referida cláusula e, consequentemente, desprestigiou a autonomia sindical coletiva.

Logo, o que pretendem as seguidas reformas não é a redução das distorções ou a  prevalência do negociado sobre o legislado, mas, de maneira consistente, minar toda e qualquer pretensão dos trabalhadores, individualmente ou coletivamente, de galgar condições melhores de trabalho. Até agora, nada de crescimento econômico, muito menos se alcançou qualquer segurança jurídica.

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

Nícolas Barbosa Vieira Martins Basílio

Advogado – OAB/SP n. 343.565

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Open chat
1
Olá, podemos ajudar?