Adicional de transferência: Gerentes da CAIXA ECONÔMICA podem estar recebendo valores inferiores ao previsto na lei.
Os trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA, especialmente aqueles que exercem funções ditas gerenciais nas cidades interioranas Brasil afora, costumam sofrer sucessivas transferências, por vezes em curto espaço de tempo.
Para remunerar tais mudanças, a empresa prevê no regulamento RH 069 o pagamento do “adicional de transferência”, cuja nomenclatura mudou há alguns anos para “auxílio adaptação”. A parcela é paga por dois anos, em caráter decrescente, conforme tabelas anualmente atualizadas, sempre em valores inferiores ao previsto na legislação.
Segundo a empresa, no caso dos gerentes, as mudanças deles para outras cidades é sempre definitiva, de modo que o adicional previsto pela empresa não precisaria seguir os requisitos e os parâmetros legais.
Entretanto, a previsão legal é de que o adicional de transferência é um acréscimo de vinte e cinco porcento apurado sobre todas as parcelas salariais pagas com habitualidade. A interpretação do TST é de que o adicional é devido sempre que o trabalhador é transferido em caráter provisório para outra localidade, tendo que mudar de residência, não importando o fato de exercer ou não função de confiança ou que a possibilidade de mudança esteja prevista contratualmente.
No caso dos economiários, recentes decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho têm aplicado a previsão legal de 25% sobre o salário nas hipóteses em que se verifica que o trabalhador sofreu seguidas mudanças de lotação e de endereço em curto espaço de tempo, mesmo quando exercendo caráter ditos gerenciais.
Afinal, não pode o regulamento empresarial se sobrepor à lei, mesmo após a reforma trabalhista.
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