Ranking de metas gera dano moral?
Como já dissemos em artigo anterior neste blog, não há nada de ilegal na estipulação e cobrança de metas por uma empresa, sobretudo quando se trata de atividades de venda de produtos ou serviços.
Entretanto, há determinadas situações em que a cobrança de metas torna-se abusiva e, consequentemente, ilegal, gerando o direito ao trabalhador de indenização. Além disso, a reiteração de condutas constrangedoras pode acarretar o adoecimento dos trabalhadores, justificando ainda mais a indenização do trabalhador vitimado.
As hipóteses de metas abusivas já foram abordadas por nosso blog em outras oportunidades. Neste presente artigo queremos tratar de uma situação específica: a divulgação de ranking de metas.
Exposição em rankings de produtividade: quando é permitido
O Tribunal Superior do Trabalho entende que a mera existência de ranking de produtividade não é considerada ilegal e abusiva, mas ferramenta legítima de mensuração de produtividade.
Se o ranking é utilizado pelo gestor para cobranças individuais e respeitosas, sem ofensas ou exposição pública, segundo o TST, não há problemas.
Quando o ranking de metas e produtividade se torna ilegal?
O ranking de produtividades torna-se abusivo, quando:
- Há exposição pública em e-mails gerais ou em painéis visíveis a todos os funcionários a fim de constranger especialmente os funcionários com pior desempenho;
- Há a existência de pressão psicológica, com ameaças veladas ou explícitas de demissão ou de rebaixamento;
- Utilização de apelidos, “castigos”, ou outras formas de humilhação e constrangimento a fim de atingir a imagem e a dignidade dos trabalhadores.
Caso específico dos bancários: proibição da exposição pública do ranking prevista em convenções e acordos coletivos
No caso dos bancários e economiários, em seguidos instrumentos coletivos firmados entre a Febraban e a Contraf, ou entre a última e alguns bancos, tem se repetido a cláusula que proíbe a exposição pública de ranking dos trabalhadores, além de proibir a cobrança de resultados por mensagens ou ligações no telefone pessoal do trabalhador.
Provas que podem servir ao trabalhador:
Ao vivenciar situações de constrangimento em razão da cobrança abusiva de metas, inclusive pela exposição reiterada em rankings de produtividade, o trabalhador deve produzir provas para se proteger.
Entre elas, destacamos:
- Printar telas de mensagens, arquivar e-mails ou fotografar painéis em que seus nomes sejam expostos em rankings de produtividade;
- Colher outros materiais escritos, como e-mails, mensagens de WhatsApp ou de sistemas internos, com finalidade de demonstrar xingamentos, apelidos, ou constrangimentos para aqueles que não tenham atingido as metas;
- Gravar conversas ou reuniões em que haja exposição vexatória do trabalhador mal avaliado.
Direitos do trabalhador exposto indevidamente
Caso a Justiça do Trabalho considere que a divulgação do ranking seja abusiva, o trabalhador tem direito à indenização por dano moral, pela violação à sua imagem e dignidade.
Caso o trabalhador venha a adoecer pelo constrangimento reiterado, caso se comprove por perícia médica, sua condição médica pode ser considerada doença relacionada ao trabalho, ensejando indenização por danos morais e outras indenizações, como o custeio do tratamento de saúde e indenização pela redução da capacidade de trabalho, caso seja o caso.
Necessidade de apoio jurídico
Vivenciar uma situação desta pede que o trabalhador proteja-se o mais rápido possível. É preciso procurar advogado trabalhista ou o sindicato de sua categoria. Caso exista e seja confiável, pode recorrer ao órgão de compliance de sua empresa. Em qualquer hipótese, considerando as particularidades de seu caso, o advogado trabalhista é quem pode orientá-lo com mais propriedade.
Conclusão
Embora a jurisprudência considere que a mera existência de ranking de produtividade não seja algo ilegal e, portanto, não gere dano moral, caso seja utilizado de forma reiterada e com finalidade de constrangimento público dos trabalhadores mal avaliados, pode ensejar indenização.
Há ainda outras situações agravante, como a utilização de apelidos depreciativos, xingamentos e cobranças sob ameaça velada ou explícita. Por fim, a exposição contínua a este tipo de ambiente pode levar ao adoecimento do empregado, nascendo outra hipótese de reparação moral e também material.
Em qualquer situação é importante avaliar seu caso com advogado trabalhista de sua confiança.
Por Nícolas Basílio.
Advogado trabalhista com mais de 10 anos de experiência. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduação com título de Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
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