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Trabalhador que teve a mão direita amputada na Bahia receberá indenização por danos morais e estéticos

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Um operador de máquina receberá indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil reais por danos estéticos por ter sua mão direita amputada em decorrência de um acidente de trabalho. O acidente ocorreu enquanto o trabalhador fazia a limpeza de máquina laminadora de soja. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e dela cabe recurso.

 

De acordo com o profissional, ao tentar efetuar a limpeza da máquina, ele teve a mão direita prensada e esmagada. Ele afirma que seguiu o protocolo de operações da empresa, desligando remotamente a máquina laminadora. Com o acidente, o trabalhador foi encaminhado ao hospital e submetido à cirurgia de amputação. A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por negligência dele, e que acompanha o tratamento e recuperação do empregado, promovendo, inclusive, a sua reabilitação.

 

Segurança

 

Ao analisar o caso, a juíza da Vara do Trabalho de Barreiras, Rivia Carole Nascimento de Moraes Reis, explicou que a empresa é a responsável pela segurança e integridade física de seus empregados: “O não cumprimento da legislação, o não treinamento adequado e a falta de sistema de segurança capaz de impedir a ocorrência do sinistro são fatores que contribuíram para o acidente de trabalho. Não há, portanto, como imputar culpa exclusiva ao autor, quando o ambiente de trabalho é inseguro para os trabalhadores”, diz. Por isso, arbitrou um valor de indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil por dano estético.

 

Inconformadas com a decisão, as partes ajuizaram recurso ordinário, que foi analisado pela Terceira Turma. O relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, informou que a empresa não nega a ocorrência do acidente, mas que sustenta que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria agido por impulso.

 

Entretanto, o magistrado lembra que a prova testemunhal comprovou que na época do acidente a máquina em que o empregado trabalhava não contava com a efetiva proteção. “Nesse passo, o risco do acidente era da demandada, motivo pelo qual entendo que é responsável a empresa. Isto porque a única hipótese a afastar a responsabilidade da empresa seria a ocorrência culpa exclusiva da vítima, o que não ficou comprovado no caso concreto”, ressalta. Com isso a Terceira Turma do TRT 5 decidiu, por maioria, manter os valores da indenização por danos morais e estéticos.

Fonte: TRT 5

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