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JT de Minas mantém justa causa de telefonista que tratou cliente de forma ríspida – Fonte: LexMagister

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A notícia abaixo retirada do site da Editora LexMagister demonstra que é dever do empregado tratar qualquer outra pessoa, sobretudo clientes, com ética e respeito, sob pena de imediata aplicação de justa causa, conforme prevê o artigo 482, alínea “j” da CLT “j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

Uma telefonista mineira recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a anulação da justa causa aplicada a ela, ao argumento de que não foi observada pela empregadora a gradação da pena. Ela foi dispensada por justa causa após fazer um comentário grosseiro sobre o cliente, que atendia ao telefone, com o colega de trabalho que estava ao seu lado. Sentindo-se desrespeitado, o cliente comunicou o fato à empresa, que, após apurar o teor da conversa gravada, aplicou a ela a dispensa por justa causa.

Para o desembargador relator do caso na 4ª Turma do TRT-MG, Paulo Chaves Corrêa Filho, a sentença que manteve a penalidade é irreparável, já que o fato ensejador da justa causa é incontroverso. “A conduta da reclamante é típica de natureza grave e constitui causa da quebra da fidúcia contratual, suficiente para romper a confiança entre as partes, com resolução do contrato por justa causa. A trabalhadora violou o Código de Conduta da empresa, que proíbe, com veemência, este tipo de comportamento”, ponderou.

Conforme lembrou o magistrado, numa situação como essa, não há possibilidade de medidas pedagógicas ou gradação da pena. “A ocorrência de uma única falta, como essa, é o bastante para ensejar a dispensa por justa causa e grave o suficiente para romper a fidúcia, essencial à manutenção do vínculo empregatício”.

O relator observou ainda que nenhuma empresa espera que seus representantes recebam os clientes com a ironia e desprezo. “Tal comportamento compromete a imagem do empreendimento, com repercussões negativas nos negócios, sobretudo em tempos de grande concorrência e dificuldades”.

Assim, nos termos do artigo 482 da CLT e acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da empregada, mantendo a justa causa aplicada pela empresa, que é uma construtora e incorporadora com sede na cidade de Belo Horizonte.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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