TJ Martins Advogados

Reforma trabalhista: Equiparação salarial – Parte I

Compartilhe

A equiparação salarial é direito que parte da premissa básica de que a todo trabalho igual – isto é, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma qualidade ou produtividade – deve se remunerar de maneira idêntica.

Este direito surgiu com a preocupação de igualar homens e mulheres que, mesmo produzindo com a mesma quantidade e qualidade, ainda hoje têm salários diferentes. Ao longo do tempo, expandiu seu campo de incidência, visando a acabar com todo tipo de discriminação, seja por sexo, nacionalidade ou mesmo idade do trabalhador. Hoje, após a Reforma Trabalhista, o direito tornou-se um pouco mais difícil de provar, ao mesmo tempo, a Reforma acrescentou a expressão “etnia” no rol das discriminações que pretende combater.

O art. 461 da CLT, antes de novembro de 2017, previa que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderia salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

O trabalho de igual valor era o prestado por pessoas cuja diferença de tempo na mesma função não fosse superior a dois anos. Além disto, havia a necessidade de que o trabalho fosse prestado na mesma localidade, o que, segundo o TST (Súmula 6, X) significava trabalho prestado em qualquer unidade da empresa na mesma cidade ou na mesma região metropolitana reconhecida por lei.

Antes da Reforma Trabalhista, o empregador escapava de pagar salário igual a funcionários, mesmo desrespeitado os critérios anteriores, se tivesse um quadro de carreira ou plano de cargos e salários (PCS), com possibilidades de aumento salarial (promoções) por mérito e tempo de casa (que deveriam se alternar) e desde que tal documento fosse homologado pelo Ministério do Trabalho.

A partir da Reforma Trabalhista, isto é, 11 de novembro de 2017, o trabalhador, para ter direito à equiparação, deve trabalhar no mesmo estabelecimento, unidade ou filial do paradigma (com quem pretende a equiparação de salário). O trabalhador que pretenda o aumento salarial não pode ter diferença de tempo de trabalho no mesmo empregador maior que 4 anos que o paradigma, nem pode ter diferença de tempo no exercício da mesma função maior que 2 anos em relação ao paradigma.

Depois da Reforma, também, o quadro de carreira ou PCS passou a ser menos formal, não necessitando de qualquer homologação, bastando que preveja uma das hipóteses de promoção: ou tempo de casa ou merecimento.

Sobre o tal quadro de carreira ou plano de cargos, vamos dedicar um artigo específico, pois a literalidade da lei pode dar a impressão de que qualquer arranjo escrito afasta o direito de equiparação, o que não é verdade.

Nicolas Basílio – Advogado trabalhista e sócio da TJMARTINS.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Open chat
1
Olá, podemos ajudar?