É da natureza do trabalho bancário a venda de produtos, como todos os trabalhadores bancários já sabem. A pressão por metas, a institucionalização do assédio, são, infelizmente, parte da vida dos trabalhadores, sobretudo os economiários, que há muito sofrem com a falta de funcionários e assédios constantes.
Os bancários vendem produtos não só do banco propriamente, mas de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, como seguradoras. O mesmo acontece com os empregados da CAIXA ECONÔMICA.
Na década passada, a CAIXA instituiu um sistema de pagamento de comissões por meio de uma plataforma a que chamou “Mundo CAIXA”. Por meio dela, os trabalhadores poderiam fazer aquisição de produtos com base em pontos que lhe eram creditados em razão da venda de produtos da CAIXA SEGUROS. Esses pontos resgatáveis em portal tinham natureza remuneratória, tanto que sobre eles incidia imposto de renda. Entretanto, o banco e sua seguradora não o integravam ao salário para qualquer efeito.
Em janeiro de 2021, as comissões deixaram de ser pagas daquela maneira, extinguindo-se o “MUNDO CAIXA”. Doravante, os pagamentos se fariam no holerite, apenas com a nomenclatura de “Premiação de vendas”, isto com base na previsão da lei trabalhista que considera que os prêmios não teriam natureza salarial.
Estabeleceu-se que as premiações seriam pagas apenas se superadas metas de vendas, impondo uma série de condicionantes individuais e por agência, a fim de descaracterizar a premiação como salário.
A partir de 2025, houve nova alteração. Agora, condicionantes ainda mais restritas de desempenho pessoal e da agência e pagamentos semestrais, frustrando trabalhadores que viam no pagamento dos prêmios renda relevante para enfrentar despesas ou fazer sua poupança, tudo com o fito de, mais uma vez, descaracterizar a natureza salarial da parcela.
O fato é que, no final de contas, não se trata de pontos, tampouco de “prêmios”, os quais deveriam ser pagos por mera liberalidade a empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Não é isso o que ocorria no MUNDO CAIXA, tendo a Justiça do Trabalho reiteradamente reconhecido a natureza salarial daqueles pontos, sendo, por essa razão, ilegal que o patrão altere as condições de trabalho para pior a adesão dos empregados.
Por Nícolas Basilio
Nícolas Basilio é advogado trabalhista com mais de 10 anos de experiência. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduação com título de Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
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