TJ Martins Advogados

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NA CAIXA – JUSTO MOTIVO POR “FICHINHA” É INAPLICÁVEL PARA QUEM ENTROU NA CAIXA ANTES DE 2016

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É de conhecimento geral dos economiários que o direito de incorporação dos exercentes de função gratificada na CAIXA está em plena vigência, graças a decisões em caráter antecipatório tomadas em ações coletivas que reputaram ilícita a revogação da RH 151, especialmente para gerentes ou outros comissionados que tinham dez anos de função antes de novembro de 2017.

Porém, os gestores desta empresa pública têm tomado caminhos transversos para fraudar direitos dos trabalhadores, isto desde 2016, quando foi criada a possibilidade de retirada de função com motivação através do simples preenchimento de uma “fichinha”, com sigla “MO”.

Neste documento, o “gestor” ou superior hierárquico do empregado comissionado relata algum motivo para a retirada de função, sendo comum a alegação de “não atingimento de metas” e outras previsões genéricas. Concede-se prazo de 60 ou 90 dias para uma tal regularização que, como regra, não acontece, seja por metas impossíveis (que ninguém atinge), ou por cartas marcadas, que desprezam os fatos em si.

Assim, os apaniguados políticos dos novos “gestores” acomodam-se, retirando dos antigos gerentes a remuneração que, não raras vezes, pelo decurso de tempo nas funções, lhes pertencia por direito adquirido.

Antes desta previsão regulamentar, só se poderia tirar função com justo motivo, impedindo o direito de incorporação de quem já tem dez anos de função, por meio da instauração de procedimento disciplinar, no qual se apure conduta culposa do empregado que justificasse pena disciplinar de suspensão do contrato de trabalho, como se via nos itens da 3.13.1 e 3.13.2.6.1 da RH 184 032.

No direito do trabalho, são ilegais as modificações unilaterais dos regulamentos que piorem as condições do trabalhador. Assim, o descomissionamento por justo motivo, para empregados admitidos antes da alteração regulamentar, deve se fazer tão somente na hipótese de falta grave apurada por processo administrativo disciplinar, em que se aplique justificadamente pena de suspensão do contrato de trabalho.

Mera “fichinha” por não atendimento de “metas” não é e nunca foi justa causa, especialmente para os empregados cujos contratos de trabalho foram regidos por regulamento mais benéfico.

Não é raro, ainda, que as motivações expostas nos tais formulários sejam enganosas ou mentirosas, mero engodo para a troca de gerentes, sem que as agências assumam o ônus de uma folha de pagamento mais “dispendiosa”. É mais uma ilegalidade, porém, que precisa de comprovação a fim de que seja afastada em eventual impugnação administrativa ou, preferencialmente, judicial.

A experiência dos bons gerentes é descartada em nome de uma tal produtividade que só tem gerado danos ao patrimônio moral e da dignidade dos trabalhadores.

 

Nícolas Basílio

 

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