O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão relevantíssima, vinculando todas as esferas da Justiça do Trabalho, de interesse dos economiários aposentados ou prestes a se desligar da empresa por aposentadoria.
Desde que o STJ firmou as teses vinculantes dos Temas 955 e 1.021, em 16/08/2018 e 11/12/2020, os prejuízos que os trabalhadores da CAIXA sofreram na aposentadoria, por falta de recolhimentos de parcelas como o CTVA (PORTE E APPA) ou não integração desta parcela (CTVA) no saldamento em 2008, deveriam ser requeridos em ação movida contra a CAIXA na Justiça do Trabalho, com caráter de indenização reparatória.
É sabido que a CAIXA, quando do saldamento de 2008, prejudicou seus trabalhadores, ao não incluir, à época, o CTVA no saldo atuarial dos planos REG/REPLAN cujos recursos foram para o REG/REPLAN Saldado ou Novo Plano.
Além disso, muitos economiários que ganhavam o direito de incorporar o CTVA, PORTE e APPA, depois de apeados das funções de confiança, não tinham tais parcelas recolhidas ou, quando eram recolhidas, eram com atraso, o que acarretaria prejuízos ao benefício, pois haveria diferenças atuariais não calculadas no processo trabalhista.
No entanto, havia muita divergência na Justiça sobre o prazo prescricional aplicável e a partir de quando ele deveria ser contado.
Ao julgar o Tema 20 dos recursos de revista repetitivos, o TST sedimentou o seguinte entendimento
- O prazo prescricional para pedir indenização à CAIXA ou outro empregador, em caso de prejuízo na complementação de aposentadoria, não se conta da data em que a empresa deixou de recolher o valor à FUNCEF ou entidade de previdência (valendo o mesmo para o saldamento REG/REPLAN, em 2008), mas a partir do desligamento ou aposentadoria, na maioria dos casos.
- Caso a aposentadoria ou o trânsito em julgado processo que reconheceu a natureza salarial de tais parcelas tenha ocorrido antes de 11/12/2020, o prazo prescricional é de 5 anos, e se conta da data acima, quando o STJ firmou a tese 1.021 (ou seja, direito prescrito em 11/12/2025, se não ajuizada ação reparatória)
- Se ação que reconheceu a natureza salarial das parcelas do trabalhador (ou coletiva) não tiver transitado em julgado em 11/12/2020, da data em que transitou em julgado esta ação
- Enquanto a decisão de fixação da tese 20 pelo TST não for publicada no diário oficial, o prazo prescricional é de 5 anos desde o desligamento da CAIXA e, se antes de 11/12/2020, desde esta data ou do trânsito em julgado de ação individual que reconheça o direito de incorporar o CTVA, por exemplo;
Ficou com dúvidas?
Fale conosco por nossos canais de comunicação!
Por Nícolas Basílio.
Nícolas Basilio é advogado trabalhista com mais de 10 anos de experiência. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduação com título de Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
Artigos relacionados:
Ação contra CAIXA sobre prejuízos na complementação de aposentadoria FUNCEF
TJ MARTINS ADVOGADOS
A TJ MARTINS ADVOGADOS tem mais de 30 anos na defesa dos trabalhadores economiários. Desde defesas em procedimentos de apuração de responsabilidade interno à empresa, até a defesa de interesses dos trabalhadores na Justiça do Trabalho, nosso escritório é pioneiro e especialista. Caso tenha dúvidas sobre este ou outros direitos, contate-nos via telefone, WhatsApp ou e-mails abaixo: 11 5461-1074 / 11 3313-4811 Whats App 11 3313-4811 E-mail tjmartins@tjmartins.com.br
