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FGTS e o “saque aniversário”: advertências aos trabalhadores

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Em razão da grave crise econômica que teima em não nos deixar, os governos Temer e, agora, Bolsonaro lançaram mão de medidas que visam a liberar saldos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

O fundo é composto de depósitos mensais feitos pelo empregador calculados a 8% do salário do trabalhador, cuja finalidade é assegurar ao trabalhador recursos em caso de dispensa sem justa causa, hipótese em que o valor é acrescido de mais 40%.

A Medida Provisória n. 889/2019 inova em alguns aspectos. Em primeiro, permitirá o saque não só de contas inativas, isto é, aquelas não movimentadas por rescisão do contrato de trabalho por justa causa ou a pedido, mas inclusive o saldo de contas de FGTS de contrato de trabalho ainda vigente e, além disto, cria a possibilidade de o trabalhador optar por dois sistemas de saque, a partir de abril de 2020.

Com relação ao saque deste ano, o governo permitiu a liberação de até R$ 500,00 de contas ativas e inativas. Assim, quem faz aniversário entre janeiro e abril receberá o crédito na conta até 13/09/2019; aniversariantes entre maio e agosto, a partir de 27/09/2019; de setembro a dezembro, em 09/10/2019. Os trabalhadores terão até 31 de março de 2020 para efetuarem o saque.

Os trabalhadores com conta poupança da CAIXA receberão automaticamente a liberação do valor e, caso tenha conta corrente, terá de requerer, assim como aqueles que tiverem conta em outras instituições bancárias.

Nos parece mais relevante efetivamente a novidade de o trabalhador poder optar por duas modalidades de movimentação do FGTS: “saque-rescisão” e “saque-aniversário”.

Na primeira hipótese, mantem-se a sistemática atual, de acesso aos valores depositados somente nas hipóteses de dispensa sem justa causa, rescisão mediante acordo (art. 484-A da CLT), doenças graves, financiamento imobiliário e outras possibilidades elencadas no art. 20 da Lei. 8.036/1990.

Na segunda, o trabalhador terá acesso a uma parcela do valor depositado, em percentuais que variam de 5% a 50% (quanto maiores os valores, menores os percentuais de saque), acrescidos de parcela adicional de R$ 50,00 a R$ 2.900,00, sempre no mês de aniversário.

Em termos práticos, para poder sacar anualmente parte do saldo o trabalhador deve manifestar expressamente esta intenção, que terá efeitos imediatos. Caso se arrependa e queira voltar a poder sacar o saldo completo na dispensa, isto só se aplicará após dois anos deste pedido.

Então, no interregno de dois anos do arrependimento, caso o trabalhador seja dispensado sem justa causa ou tenha extinguido contrato de trabalho por tempo determinado, não terá acesso ao saldo. De outro lado, ainda que opte pelo acesso ao saldo dos depósitos no mês do seu aniversário, sem possibilidade de sacar se dispensado, ainda assim o trabalhador terá direito à multa rescisória sobre o saldo.

Importante frisar, ainda, que essa multa rescisória é calculada no percentual de 40% de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos de juros. Assim, o saque no aniversário do trabalhador não pode significar a redução do valor da multa.

Para trabalhadores que trabalharam com carteira assinada entre 1970 e 1988, ainda, a MP prevê a possiblidade de saque dos saldos individuais de PIS/PASEP.

O que resta de mais relevante, então, é que a sistemática de saque-aniversário do FGTS precisa ser muito bem pensada pelo trabalhador, posto que para aqueles que, por qualquer circunstância, atuem em atividades com muita rotatividade no mercado podem ficar em situação muito difícil em eventual situação de desemprego. A recomendação é de que o saque-aniversário seja escolhido por aqueles que têm uma carreira mais estável numa mesma empresa e que pretendam usar os valores para quitar dívidas ou aplicar em investimentos mais rentáveis que a conta do FGTS.

Por fim, num aspecto de maior interesse para os empregadores, no que se refere à fiscalização, o pagamento diretamente do FGTS ao trabalhador não quita a obrigação de recolhimento. Além disto, a MP proíbe a conversão do depósito não feito em indenização compensatória paga diretamente ao trabalhador.

Registre-se, ainda, que se trata de uma Medida Provisória, cujos efeitos são imediatos desde sua publicação em 24 de julho de 2019. Porém, caso não seja aprovada pelo congresso em 120 dias, poderá perder os efeitos. Além disto, nessa breve tramitação no congresso, pode sofrer alterações.

Nícolas Basílio

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