Antes de qualquer coisa, é importante dizer que, segundo a lei, a parcela paga “por mera liberalidade”, quando o trabalhador ou grupo de trabalhadores supera as expectativas, ou atinge desempenho superior ao normalmente esperado, é prêmio e ela não tem natureza salarial, não o integrando nem a ele se incorporando para quaisquer fins.
Agora, quando o seu pagamento visa a disfarçar a remuneração pela venda de produtos, isto é, uma comissão, aí sua natureza de prêmio pode ser descaracterizada.
Comissões e venda de produtos bancários
Já é parte integrante da rotina dos trabalhadores bancários e economiários a venda de produtos do banco para os clientes, como o próprio crédito, cartões de crédito, entre outras soluções, assim como também produtos de empresas do mesmo grupo econômico, a exemplo de seguros de vida, de veículo etc.
A jurisprudência entende que o Banco não é obrigado a pagar comissões pela venda de produtos. Pode, inclusive, valer-se de prêmios, mas, neste caso, o pagamento não pode ser para todos os funcionários nem pode remunerar a venda de produtos por unidade ou por metas simplórias. Deve “premiar” quem supera as expectativas.
Quando prêmio não é salário?
Desde que pago por mera liberalidade, visando a premiar o desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo exercício das atividades do empregado ou de um grupo de empregados, ainda que habitual, o prêmio não é um direito do empregado e, portanto, não se incorpora ao contrato de trabalho nem integra o salário para fins de cálculos de parcelas trabalhistas, FGTS ou recolhimentos previdenciários, embora não seja isento de IR.
Quando prêmio é salário?
A mera identificação de parcela no holerite como prêmio não é suficiente para que não se enquadre como salário. É preciso que seu pagamento seja, de fato, não esperado no contrato de trabalho, porque decorrente do atingimento de desempenho superior ao esperado.
Assim, o pagamento de prêmios com periodicidade mensal ou independente do atingimento de qualquer meta, resultado ou conduta, e quando remunerar o mero cumprimento do contrato de trabalho, ele é salário e, portanto, não poderá mais ser retirado do trabalhador, além de incidir na base de cálculo das demais parcelas trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Cada caso deve ser analisado individualmente
Importante que cada caso deve ser avaliado individualmente. Procure assessoria jurídica trabalhista especializada para ajudá-lo.
Por Nícolas Basílio
Advogado trabalhista com mais de 10 anos de experiência. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduação com título de Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
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