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Ação contra CAIXA sobre prejuízos na complementação de aposentadoria FUNCEF

São históricos os conflitos entre os trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA, a empresa pública e a FUNCEF sobre a integração de determinadas parcelas no salário de contribuição dos benefícios de complementação de aposentadoria.

Como relatamos no artigo “AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA CAIXA PELO PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA”, para muitos trabalhadores ainda vinculados aos planos chamados de REG/REPLAN, a CAIXA negou peremptoriamente a integração do CTVA no salário de contribuição.

Até 2013, a questão era resolvida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, em ação trabalhista, em que se reconhecia a natureza jurídica salarial da parcela e se faziam os recolhimentos. Mas, a partir de então, o STF entendeu que a competência para a matéria seria da Justiça Comum Cível, não da Justiça do Trabalho.

Em 2018, mais uma mudança de jurisprudência, agora pelo STJ. Por meio do Tema 955, a referida Corte definiu que “eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”

É importante entender que cada caso deve ser analisado individualmente, mas para tanto é imprescindível uma reunião com advogado de sua confiança.

Auxílio-alimentação dos trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA

ATS pago pela CAIXA pode estar errado.

PDV DA CAIXA: CUIDADOS QUE O TRABALHADOR DEVE TOMAR

PDV DA CAIXA: CUIDADOS QUE O TRABALHADOR DEVE TOMAR

Saiu no dia 28 de fevereiro de 2023 o normativo da CAIXA que trata do Programa de Desligamento Voluntário de 2024, com prazo de adesão entre 4 de maço e 31 de maio de 2024 e período de desligamento entre 1º de julho e 30 de agosto de 2024.

Abaixo indicaremos algumas informações sobre o atual PDV, tentaremos responder alguns questionamentos, indicaremos algumas precauções a serem tomadas pelos economiários e, por fim, alguns direitos que podem ser reivindicados extrajudicialmente ou por meio de ações trabalhistas.

Sumário

PDV DA CAIXA: CUIDADOS QUE O TRABALHADOR DEVE TOMAR.. 1

EMPREGADOS ELEGÍVEIS AO PDV.. 1

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.. 1

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. 2

VERBAS RESCISÓRIAS. 2

DOS DIREITOS TRABALHISTAS. 3

Recálculo do ATS. 3

Integração de parcelas CTVA, APPA e Porte no Adicional de incorporação. 4

Reconhecimento do direito ao adicional de incorporação. 4

Segundo o documento da CAIXA, são elegíveis a solicitarem o PDV:

    1. empregados que tenham se aposentado pelo INSS com início de benefício antes de 13 de novembro de 2019, sem tempo mínimo de efetivo exercício na empresa;

    1. empregados aptos a se aposentar, mas que, até a publicação do normativo, ainda não tenham requerido a aposentadoria ao INSS;

    1. empregados que, em 31/12/2023, tenham, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CAIXA;

    1. trabalhadores que até o dia 31/12/2023 recebam adicional de incorporação de gratificação de função

Estão excluídos do plano, os trabalhadores que:

    1. tenham requerido o benefício de aposentadoria após 13 de novembro de 2019 e antes da publicação do normativo;

    1. Aposentados a partir de 13 de novembro de 2019;

    1. Empregados aposentados por invalidez;

    1. Trabalhadores com idade igual ou superior a 75 anos em 2024;

    1. Ocupantes de cargo em comissão de livre provimento e cargo estatutário.

Além das exclusões acima mencionadas, o PDV estipula um limite relativamente baixo de adesões, isto é, apenas 3.200 empregados. Como é certo que o número de adesões vai superar este limite, a empresa já estipulou critérios de desempate, que seguem a seguinte ordem: primeiro, empregados aposentados até 13 de novembro de 2019; depois, maior remuneração-base em 31/12/2023; terceiro, maior idade nesta mesma data; por fim, maior tempo efetivo na empresa até o último dia de 2023.

Não há impedimento para que empregado que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar possa aderir ao PDV, desde que o processo seja concluído antes da data limite de desligamento (30/08/2024) e não resultar em aplicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Caso haja aplicação de penalidade de suspensão disciplinar, ela deverá ser cumprida integralmente até o dia anterior ao desligamento.

Estas condicionantes podem se revelar abusivas, principalmente quando o procedimento disciplinar se alongar muito além do razoável, em que pese o preenchimento pelo trabalhador de todos os requisitos para aderir ao PDV.

Cada situação guarda sua particularidade e, em caso de o trabalhador estar arrolado em procedimento de apuração, deve sempre que possível, procurar auxílio jurídico para garantir seus direitos.

O benefício mais importante concedido aos aderentes ao PDV, certamente, é a indenização ou apoio financeiro. No presente PDV, será pago em parcela única e apurado conforme uma fórmula de cálculo que multiplica a remuneração-base por um múltiplo (pontos) apurado pelo tempo de serviço, idade, adicional de aposentadoria, com limite máximo de 15 remunerações-base.

A fórmula é a seguinte: Pontos x 0,10 = QRB

Pontos é o multiplicador obtido pelo empregado de acordo com os pontos indicados a seguir.

Pelo tempo de serviço, o trabalhador ganha 1 ponto a cada ano completo de serviço até o dia 31/12/2023. Neste caso, é preciso ano cheio, isto é, não há pontos parciais por anos incompletos.

Pela idade, considerando-se em 31/12/2023, também o mesmo critério, isto é, 1 ponto pela idade cheia nessa data.

Ganha 10 pontos o trabalhador que se aposentou até 13 de novembro de 2019.

Caso tenha recebido adicional de incorporação em 31/12/2023, ganha 5 pontos.

A indenização terá caráter indenizatório e, por essa razão, ela não será base para recolhimentos de INSS, Imposto de Renda Retido na Fonte, ou FGTS.

Também haverá o direito de manutenção do Saúde CAIXA, desde que: tenha se aposentado antes ou durante o contrato de trabalho com a CAIXA; ou faça o requerimento de aposentadoria após a publicação do regulamento e apresentando a carta ao Saúde CAIXA.

A adesão ao PDV é, do ponto de vista jurídico, um pedido de demissão, com pagamento de uma indenização e outros benefícios de estímulo ao desligamento.

Assim, o trabalhador fará jus ao pagamento de verbas como décimos terceiros salários proporcionais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, dias trabalhados, tudo tendo como referência a data de desligamento a ser estipulada pela CAIXA.

No caso do PDV da CAIXA não há qualquer menção a quitação integral dos direitos trabalhistas, de modo a, até o momento, não haver riscos de renúncia de direitos pela simples adesão ao programa.

Mesmo que houvesse cláusula nesse sentido, ela só teria validade se o PDV e referida cláusula tivessem sido aprovados por acordo coletivo de trabalho específico, como o STF menciona no Tema 152 de Repercussão Geral.

Logo, uma vez rescindido o contrato de trabalho, o empregado terá 2 anos para tentar acordos extrajudiciais nas Comissões de Conciliação Prévia dos sindicatos (como no caso do auxílio-alimentação) ou ajuizar ações trabalhistas, como as que serão a seguir enumeradas:

Direitos trabalhistas que podem ser reivindicados em até dois anos após a data de rescisão do contrato de trabalho:

Os trabalhadores admitidos antes de 1998 e que recebem o Adicional por Tempo de Serviço e a Vantagem Pessoal do Adicional de Função Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubricas 007 e 049) têm direito a que essas parcelas sejam recalculadas com base na soma do salário-padrão e das outras parcelas com natureza salarial, como gratificação de função, CTVA, PORTE e também eventual adicional de incorporação.

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas “CTVA” E “PORTE” na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-RRAg-811-07.2018.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022)

Direito a indenização por eventuais prejuízos de não recolhimento de CTVA ou outras parcelas à FUNCEF

Para os trabalhadores que não aderiram ao saldamento dos Reg/Replans e, portanto, não puderam recolher sobre o CTVA e, ainda, para aqueles que ganharam direito de incorporação judicialmente – e não tiveram esses valores integrados pela FUNCEF na complementação de aposentadoria – é possível o ajuizamento de ação indenizatória contra a CAIXA para que indenize pelos prejuízos previdenciários decorrentes dessa conduta da empresa.

Integração de parcelas CTVA, APPA e Porte no Adicional de incorporação

Não são raros os trabalhadores que foram apeados de suas funções de confiança, com direito de incorporação reconhecido pela empresa, mas cujo adicional foi pago desconsiderando os valores recebidos a título de CTVA, APPA e Porte.

Como é de conhecimento de todos, essas parcelas detêm natureza salarial de gratificação de função e, como tais devem integrar o cálculo do adicional de incorporação.

Reconhecimento do direito ao adicional de incorporação

Em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho e no prazo de até 5 anos do fato, o trabalhador que eventualmente tenha sido apeado injustamente de função, com emissão de MO, pode ajuizar ação trabalhista contestando aplicação dessa modalidade de retirada de função por justo motivo, desde que tenha sido admitido antes de 2016.

Acontece que os regulamentos da empresa, que são cláusulas contratuais que aderem ao contrato de trabalho, não podem modificar-se para piorar a situação jurídica do trabalhador. Assim, é possível contestar esse tipo de retirada de função.

Ademais, não raras vezes, o rebaixamento do trabalhador é injusto e não se baseia em efetiva má avaliação, mas em preferências do gestor, o que pode ser provado testemunhalmente ou por provas documentais.

Mudanças nas RHs 151 e 184 da CAIXA: não se aplicam para trabalhadores admitidos antes.

Modificações que a CAIXA aplica em seus regulamentos (RH) não se aplicam aos trabalhadores contratados antes das modificações.

A CAIXA ECONÔMICA vem promovendo modificações na RH 184 além de ter excluído a RH 151, que trata do direito de incorporação.

Em razão disso, trabalhladores ficam preocupados, porque as modificações visam retirar a função de confiança de trabalhadores em licença-saúde com maior facilidade, entre outros prejuízos aos direitos trabalhistas

Importante destacar, porém, que as modificações que a empresa faz sem o consentimento dos trabalhadores em regulamentos não valem para trabalhadores admitidos antes das novas normas. Isso vale tanto para o direito de incorporação, garantido para aqueles que foram admitidos antes de novembro de 2017 (quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista e houve revogação pela CAIXA da RH 151), como para as mudanças que a empresa está fazendo na RH 184.

Qualquer modificação prejudical ao trabalhador nos regulamentos (RHs) da CAIXA só pode atingir os novos contratos de trabalho firmados depois das mudanças, ou mediante expressa adesão dos trabalhadores.

É por isso que a sindicalização de trabalhadores tornou-se tão relevante. É somente por meio da negociação coletiva e com adesão dos trabalhadores que a empresa pode efetivamente tirar direito de seus trabalhadores. A união da classe é fundamental para evitar novas modificações prejudiciais e, sobretudo, que tentem implantá-las para trabalhadores admitidos antes.

Seguimos à disposição dos trabalhadores da CAIXA para sanar eventuais dúvidas.

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RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 42: QUAIS OS RISCOS DOS ECONOMIÁRIOS?

PRA EVITAR CONFUSÕES, É INEVITÁVEL UM JURIDIQUÊS SOBRE O QUE É A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma empresa pública, porém, no que concerne às questões tributárias, civis e trabalhistas, submete-se a um regime de direito privado, art. 173, § 1º, II, CF.

Dito isso, vamos ao conteúdo da Resolução CGPAR/ME Nº 42 e sua aplicabilidade aos contratos de trabalho dos economiários.

O QUE É A RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 42?

A Resolução supramencionada foi expedida pelo Ministério da Economia e tem por objetivo estabelecer diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto a seus regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários.

Em primeira análise, portanto, trata-se de uma diretiva a ser seguida pelas presidências das empresas estatais. Entretanto, ela, por si só, não tem vigência direta nos contratos de trabalho dos empregados da CAIXA ou de qualquer outra estatal, sem antes haver as modificações previstas, ou antes do fim das vigências dos acordos e convenções coletivas.

O QUE ESTÁ PREVISTO NA RESOLUÇÃO?

A Resolução limita a concessão de adicional de férias, de horas extras, do adicional de sobreaviso, adicional noturno, periculosidade e insalubridade, além do aviso prévio, ao mínimo legal. Em outras palavras, se houver previsão regulamentar em alguma estatal que conceda valores ou prazos mais benéficos aos trabalhadores, as estatais devem rever seus regulamentos para reduzir esses direitos.

A Resolução, também, proíbe a concessão de empréstimos pecuniários aos empregados a qualquer título. Veda a incorporação da gratificação de função. Pretende abolir a concessão de licença-prêmio e abono assiduidade, além da concessão de férias em período superior a trinta dias por ano trabalhado.

Pretende, ainda, que as estatais extingam eventuais gratificações decorrentes de anuênios, mantendo-se os quinquênios, desde que limitados a 1% do salário-base do empregado, e no máximo dez quinquênios.

Além disso, quer limitar a participação das empresas estatais no custeio de planos de saúde a 50% da despesa, e o impacto das promoções por antiguidade e merecimento, a 1% da folha salarial.

REFLEXO NOS CONTRATOS DE TRABALHO

No presente momento, é importante dizer que a resolução não impacta os contratos de trabalho vigentes.

Como dissemos, as empresas públicas que atuam em concorrência no mercado, fornecendo serviços ou produtos sem monopólio, têm seus contratos de trabalho regidos pela lógica de direito privado.

Assim, em princípio, para que se aplique a qualquer contrato de trabalhador economiário, é imprescindível que a CAIXA acolha os parâmetros da resolução em seus regulamentos internos ou em futuras negociações coletivas.

Ademais, ainda que o faça, há ainda o direito adquirido de economiários a certos benefícios, porque aderiram a seu contrato de trabalho. Vamos a alguns exemplos.

Sobre o direito de incorporação das gratificações de função. Quem já tem esse direito no contracheque reconhecido pela CAIXA, a nosso juízo, não pode sofrer mais redução salarial. O direito adquirido não permite essa modificação!

No que concerne àqueles que, embora preencham os requisitos de incorporação – como já tenham mais de dez anos de função, mas ainda não tenham sido rebaixados ou dispensados de cargos comissionados – a nosso juízo, esse direito continua vigorando. Nesse caso, entretanto, a incorporação pode ser obtida via judicial.

A licença-prêmio é também direito previsto nos contratos de trabalho de muitos economiários ainda na ativa. Não pode nem a resolução do MF, tampouco qualquer modificação de regulamento lhes atingir esse direito, salvo adesão expressa do empregado ao novo regramento, com renúncia a direito anterior.

Embora as promoções por merecimento sempre tenham dependido de critérios de conveniência e oportunidade pela gestão da CAIXA, as promoções por tempo de serviço devem ser concedidas aos empregados que tenham preenchido os requisitos, posto que é direito mais benéfico que não pode ser suprimido, salvo para os novos contratos de trabalho.

Aspecto que preocupa sobremaneira o trabalhador economiário é a limitação da participação da CAIXA no plano de saúde a 50% das despesas. A questão precisa ser cuidadosamente analisada, posto que o custeio do SAÚDE CAIXA é previsto em acordo coletivo de trabalho.

Cabe, aí, o exercício de pressão sindical forte dos trabalhadores da CAIXA, da ativa e aposentados, para que o direito não pereça. Como dissemos, a resolução não se aplica automaticamente. A CAIXA é obrigada a seguir seus regulamentos e os acordos coletivos que firmar. Portanto, a luta ainda continua!

CONCLUSÃO

A Resolução, embora de fato pretenda a redução drástica de direitos, não se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em vigor. Ela impõe, no entanto, que as diretorias das estatais façam as modificações. Entretanto, ainda assim, mesmo após sua implementação pelas estatais, elas não se aplicam indistintamente a todos os trabalhadores, em razão de direito adquirido a condições mais benéficas e o que se pactuou em acordos e convenções coletivas.

Entretanto, é imprescindível a atuação de entidades representativas de economiários, sejam associações como APFCEF, AGECEFs, etc, além da CONTEC e SINDICATO DOS BANCÁRIOS, a fim de conseguir amenizar reduções drásticas de direitos.

Claro, mesmo nesse cenário, pode ser (o que não é absurdo de se cogitar) que a gestão da CAIXA tente coagir os empregados a, mesmo com direito adquirido, a renunciar direitos melhores e mais benéficos. Mais um campo em que a atuação coletiva ganha relevância a tentar preservar os trabalhadores, intercedendo para que as negociações se deem no âmbito coletivo e, caso nada surta efeito, judicial.

Nícolas Basilio

Christian Martins

Advogados da T. J. Martins Sociedade de Advogados

COMPROMETIMENTO DE FIDÚCIA É AFASTADO E ECONOMIÁRIA TEM DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Jaú, o Juiz do Trabalho afastou a aplicabilidade da hipótese de retirada de função por comprometimento da fidúcia necessária ao exercício da função, prevista na RH 184, vez que à reclamante prevalece a condição contratual mais benéfica, prevista na norma anterior, pois contratada em 2004.

Como já relatamos nesse blog (link), antes das inovações da versão 033 da RH 184, só se poderia tirar função de confiança com a quebra da fidúcia, isto é, por justo motivo e com a perda do direito de incorporação, por meio da instauração de processo disciplinar por meio do qual se concluísse que o empregado incidiu em conduta culposa ou dolosa que justificasse a suspensão do contrato de trabalho (itens 3.13.1 e 3.13.2.6.1 da RH 184 032).

A partir de 2016, na versão 033 da RH 184, entretanto, a CAIXA implementou medidas ilegais, na tentativa de alterar as condições mais benéficas que já aderiram aos contratos de trabalho de seus empregados. Criou o MO, que nada mais é do que fichinhas preenchidas pelo chefe imediato, onde ele, sem necessidade de prova, pode fazer alegações sobre produtividade e outras questões, e, com isso, retirar a função de confiança e a gratificação de função, mesmo para os empregados com mais de dez anos de comissionamento.

Para o Magistrado, tal previsão, por ser prejudicial, não pode alcançar os contratos de trabalho anteriores à sua edição e, desse modo, a reclamante faz jus ao asseguramento, com pagamento integral das gratificações, e ao adicional de incorporação previsto na RH 151.

Da decisão ainda cabe recurso.

Autos n. 0011353-59.2019.5.15.0024

Caixa: Justiça mantém incorporação da gratificação de função

TRT10 negou recurso do banco e manteve liminar da Contraf-CUT, que impede que o banco revogue norma interna (RH151), que define a manutenção da gratificação de função aos empregados que exercem o cargo por mais de 10 anos e são descomissionados sem justo motivo, apenas para atender interesses administrativos do banco.

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