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Itaú é condenado a reintegrar empregada demitida durante a estabilidade pré-aposentadoria

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A notícia a seguir reproduzida tem origem nos informativos da Editora LexMagister, e retrata o direito à estabilidade pré-aposentadoria que as Convenções Coletivas dos Bancários garantem a todos os trabalhadores dessa categoria. Vejamos. 

A Terceira Turma do TRT11 manteve a condenação e deferiu o pedido de indenização por danos morais

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a reintegrar uma bancária demitida em janeiro de 2017, quando contava com quase 30 anos de serviço e detinha o direito à estabilidade pré-aposentadoria assegurada em norma coletiva. O banco também deverá pagar salários e benefícios do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração da ex-funcionária, cujos cálculos serão realizados após a expiração dos prazos recursais, além de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) rejeitou o recurso do réu, que pretendia ser absolvido da condenação de primeira instância, e deu provimento parcial ao recurso da autora para incluir à sentença de origem o deferimento do pedido indenizatório.

Sob a alegação de que a reclamante não teria preenchido todos os requisitos da norma convencional por não haver comprovado nos autos o tempo de contribuição previdenciária, o Itaú buscava a reforma da sentença.

Na sessão de julgamento, a desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes analisou a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 firmada entre a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec), que embasa o direito da autora.

De acordo com a cláusula 27ª, as funcionárias com vínculo empregatício com o mesmo banco por, no mínimo, 23 anos têm direito a 24 meses de estabilidade pré-aposentadoria imediatamente anteriores à integralização do tempo de contribuição previdenciária.

Conforme as provas dos autos, a autora foi admitida como bancária em junho de 1987 e dispensada em janeiro de 2017 a poucos meses de completar 30 anos de serviço. “No caso da reclamante, que contava com 29 anos e 7 meses de vínculo com o reclamado, forçoso concluir pelo preenchimento do requisito do tempo de contribuição, independentemente de documentação comprobatória nesse sentido”, argumentou a relatora, salientando que a Constituição Federal assegura aposentadoria às mulheres, no regime geral de previdência social, com trinta anos de recolhimento previdenciário.

Ao deferir o pedido indenizatório, a relatora explicou que os danos morais não se prestam unicamente a compensar o sofrimento da vítima, mas também a evitar a repetição da prática ilícita.

A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Processo nº 0000644-95.2017.5.11.0007 TRT 11ª Região

Fonte: LexMagister Clipping

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