A Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio mental relacionado ao trabalho, caracterizado pelo cansaço persistente, irritabilidade, crises de choro e humor instável, desânimo e apatia no trabalho, sentimento de derrota constante, entre outros sintomas.
Vamos entender abaixo o conceito, principais sintomas, e quais os direitos do trabalhador diagnosticado com esta síndrome.
O que é a Síndrome de Burnout e como diagnosticá-la.
É importante dizer que este blog tem finalidade informativa do ponto de vista jurídico. Desta forma, a identidade do trabalhador com qualquer dos conceitos e sintomas descritos precisa ser investigada por profissionais habilitados em psicologia e também psiquiatria.
Como mencionado no início do texto, a Síndrome de Burnout ou do Esgotamento Profissional é um distúrbio mental relacionado ao trabalho, reconhecido como doença do trabalho pela Organização Mundial da Saúde, que lhe atribuiu o CID 11, distinguindo-o do CID-10, que se refere ao estresse.
Caracteriza-se pela presença de sintomas como:
- Exaustão física e mental que não são superadas com simples descanso;
- Falta de empatia com colegas e clientes no ambiente de trabalho
- Isolamento social
- Humor irritadiço, crises de choro, desânimo
- Falta de engajamento no trabalho
- Baixa autoestima, sentimento de fracasso
Além destes sintomas, outros podem coexistir, como os relacionados à insônia, dores de cabeça constantes, problemas intestinais. A presença destes sintomas é sinal de alerta e deve levar a pessoa a procurar um profissional da saúde.
Quais as causas da Síndrome de Burnout
Embora as doenças psíquicas sejam multifatoriais, ou seja, tenham causas diversas, trata-se de uma condição que tem origem sobretudo nas condições adversas de trabalho.
A condição pode ser desencadeada ou piorada por situações como:
- Excesso de trabalho, seja com atribuição de muitas tarefas e responsabilidades, sem a devida remuneração e conhecimento, como jornadas extensas demais;
- Ambiente de trabalho com cobranças de metas excessivas;
- Exposição pública do trabalhador, assédio moral, perseguição etc.
- Falta de reconhecimento com o trabalho realizado, com críticas injustas ou desmedidas, inclusive na frente de colegas e clientes
Quais os direitos de quem é portador da Síndrome de Burnout
A legislação brasileira obrigado o empregador a assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho saudável, a fim de que possa desenvolver sua atividade profissional sem traumas físicos ou psicológicos. Tanto que a nova versão da NR-1, do Ministério do Trabalho e Emprego impôs às empresas a obrigação de mapear e reduzir os riscos físicos e mecânicos, assim como os riscos psicossociais, ou seja, aqueles causados por ambientes de trabalho tóxicos, que levam ao adoecimento psíquico dos trabalhadores.
O Ministério da Saúde assim como a Organização Mundial da Saúde classifica a Síndrome de Burnout ou do Esgotamento Profissional como doença relacionada ao trabalho. Logo, em muitos casos, o diagnóstico da doença leva à presunção de culpa do empregador, especialmente em profissões expostas a grandes níveis de estresse, cobranças de metas, quando há demonstração de jornadas exaustivas, ou provas de ambiente de trabalho tóxico, como quando há prova de assédio moral.
Desta forma, o trabalhador diagnosticado com esta doença tem alguns direitos de ordem previdenciária e outros de ordem trabalhista.
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
Caso o trabalhador seja afastado em razão da doença por mais de catorze dias, tem direito de receber, do INSS, o auxílio-doença acidentário, sob a rubrica B91.
Nesta situação, embora afastado do trabalho, a empresa será obrigada a recolher o FGTS do período de afastamento pelo INSS.
- Auxílio-acidente
Verba indenizatória paga pelo INSS na hipótese de trabalhador que volte a trabalhar mas com incapacidade parcial permanente, situação em que deve ser readaptado e receber o referido benefício.
DIREITOS TRABALHISTAS
- Emissão de CAT
Trata-se de direito básico, porque tem implicações trabalhistas e previdenciárias. Uma vez ocorrido o afastamento com diagnóstico de Burnout, a empresa é obrigada a emitir a CAT, que terá repercussões nas esferas trabalhista e previdenciária.
- Estabilidade
Afastado o trabalhador por mais de 15 dias pelo INSS por doença do trabalho, como a Síndrome de Burnout, terá estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho, não podendo ser despedido salvo prova de justa causa. Caso não tenha havido afastamento durante o contrato de trabalho e a incapacidade seja constatada por meio de perícia, o trabalhador fará jus à estabilidade após o ajuizamento da ação.
- Indenização com o tratamento
Provado que foi a empresa quem deu causa ao adoecimento do trabalhador, o empregador deve indenizar todas as despesas com o tratamento, como medicamentos, sessões de psicoterapia e consultas com psiquiatra.
- Indenização por eventual redução da capacidade laboral
Caso se constate que o trabalhador, após seu adoecimento, não seja mais apto a retomar a função antes exercida em decorrência da doença, o empregador será o obrigado a indenizar-lhe pela redução da capacidade laboral em percentual a ser apurado por perito médico
- Indenização por danos morais
O adoecimento do trabalho afeta sensivelmente sua honra e dignidade, de modo que deve ser indenizado, conforme os parâmetros da lei. É verdade que não há um tabelamento que possa prever antecipadamente o quanto será indenizado, mas é possível ter alguma ideia com base na jurisprudência, a depender das circunstâncias do caso.
- Como fazer a prova da Síndrome de Burnout
Em algumas profissões, uma vez diagnosticada a doença, os Tribunais têm reconhecido a presunção de culpa do patrão ou até mesmo sua responsabilidade sem culpa. É o caso, por exemplo, da atividade bancária.
Em todo caso, a prova do adoecimento se faz mediante apresentação de atestados e relatórios médicos, elaborados por psiquiatra e psicólogo. Trata-se de uma prova prévia, importante para o ajuizamento da ação. Na ação, ainda, pede-se a perícia médica, que será um reexame do trabalhador por um médico nomeado pelo juiz para tanto.
Além da perícia, é importante que o trabalhador reúna outras provas, a fim de demonstrar que o modo de trabalho tenha contribuído para o adoecimento do trabalhador, como as seguintes:
- Prints de conversas com superiores ou colegas que demonstrem situações como assédio moral ou sexual, excesso de trabalho, com demandas fora do horário de trabalho habitualmente, assim como ausência de descanso;
- Gravações defensivas de que o trabalhador adoecido tenha participado para provar assédio, xingamentos, comparações entre profissionais por desempenho na frente de outros colegas e outras situações estressantes no trabalho;
- Conversar com possíveis testemunhas que possam relatar as situações ruins por que tenha passado o trabalhador no ambiente de trabalho.
Por Nícolas Basílio.
Advogado trabalhista com mais de 10 anos de experiência. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduação com título de Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
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