TJ Martins Advogados

Gerente tem direito a descanso? E a horas extras?

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O Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente obrigatório no sentido de que o trabalhador que exerça cargo de confiança, mesmo sem direito às horas extras, deve receber em dobro pelo dia de descanso eventualmente trabalhado e não compensado.

A configuração ou não de um cargo como de confiança é tema comum de ações trabalhistas, porque os gestores não têm controle de jornada e nem direito de receber horas extras, caso trabalhem além das oito horas diárias.

No caso dos bancários, essa figura seria o gerente geral de agência. Em outros ramos, um gerente, um supervisor, alguém que comande um departamento, uma divisão. Mas para configurar um cargo de confiança não basta que a função tenha esse nome, é preciso que se observem alguns requisitos.

Além disso, mesmo alguém que, de fato, tenha cargo de confiança, tem direito a descanso e não pode trabalhar além de limites toleráveis para o seu bem-estar físico e mental.

Um trabalhador que ocupe um cargo de confiança não terá direito a horas extras, se, no exercício de sua função, tenha poderes de mando e autonomia para tomar decisões. Assim, caso possa mandar aplicar punições a subordinados, possa fazer pagamentos em nome do empregador, ter procuração para representar a empresa com altos limites de valores, ele pode ser considerado um gerente.

Mas, não só. Além do requisito de poder de mando, ao ser promovido a função gerencial, tem que ter um acréscimo salarial de 40%.

A depender do caso concreto, quando, por exemplo, todas as decisões do gerente têm de passar por algum órgão avaliador, se não puder aplicar sanções, ou caso sua remuneração não seja muito superior à de seus subordinados, pode ser o caso de contestar o título de gerente ou gestor, e pleitear eventuais horas extras trabalhadas.

Tudo depende da real situação vivenciada pelo empregado. É preciso verificar, no caso concreto, se de fato o empregado era o responsável pelo setor ou unidade, se não tinha de se reportar cotidianamente a outros superiores, se não tinha, de algum modo, sua jornada controlada por algum superior.

Se o empregado não era autoridade máxima da unidade ou do setor, se tinha de reportar-se cotidianamente a superiores, inclusive sobre sua disponibilidade, este trabalhador não detém real cargo de confiança e tem direito às horas extras trabalhadas além dos limites legais.

No caso dos bancários, a jurisprudência do TST entende que o gerente geral de agência é presumivelmente enquadrado como gestor do art. 62 da CLT e, por essa razão, incumbe ao trabalhar fazer a prova em sentido contrário.

 Como visto, o Tribunal Superior do Trabalho, em análise de recursos de revista repetitivos, firmou entendimento vinculante às demais instâncias da Justiça do Trabalho no sentido de que o gerente enquadrado no art. 62 da CLT, sem controle de jornada e sem direito de receber horas extras, tem direito de receber em dobro caso trabalhe em domingos (ou outro dia de folga) e feriados não compensados.

Há também outro direito, que pode ser concedido em caso de trabalhador que comprovadamente viva em função do trabalho, sem descanso: indenização por dano existencial.

Isto porque entende-se que o descanso é um direito fundamental à saúde de qualquer pessoa. É imprescindível que o trabalhador tenha, durante o dia, horas para se dedicar à família, ao estudo, ao lazer, e até mesmo ao ócio. Caso se constate um trabalho incessante, sem descanso, a empresa pode ser obrigada a pagar indenização pelo chamado dano existencial.

Em breve, trataremos com mais detalhes deste assunto.