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ECONOMIÁRIO APOSENTADO – INCLUSÃO DO CTVA OU OUTRA PARCELA NO BENEFÍCIO FUNCEF – BURACO NEGRO OU LUZ NO FIM DO TÚNEL?
O trabalhador aposentado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a exemplo de colegas do Banco do Brasil, Petrobras e Correios, entre outros, vê-se ameaçado financeiramente por todos os lados.
Os que ingressaram na empresa antes das políticas de arrocho da década de 1990, no caso da CAIXA e FUNCEF, filiando-se aos planos que depois passaram a ser chamados REG/REPLAN, a perseguição e redução de direitos é histórica. …
Acordo Bancários – Compensação da gratificação com horas extras – Comentários
No dia 31 de agosto de 2018 houve divulgação da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho da FENABAN com CONTRAF e dos bancos públicos com a CONTEC. …
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Economiário do “REG/REPLAN não saldado” tem direito a progredir na carreira e indenização – TRT 15
Os trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a partir da implantação do Plano de Funções Gratificadas – PFG, em julho de 2010, que eram filiados ao plano de complementação de aposentadoria a que a FUNCEF chama genericamente de REG/REPLAN não saldado, passaram a sofrer intensa discriminação nos quadros da empresa. …
Advogados aprovados em concurso público da CEF têm reconhecido direito a posse – Fonte TST
A questão a seguir relatada diz respeito à obrigatoriedade ou não de empresa pública contratar aqueles que tenham sido aprovados em concurso público. …
Liminar suspende justa causa de economiário para depois de retorno do auxílio doença
Ação ajuizada por economiário acometido de câncer suspendeu a justa causa que lhe foi aplicada pela CAIXA ECONÔMICA na constância de auxílio doença, enquanto se submete à quimioterapia.
O juiz Antonio Pimenta Gonçalves da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu pedido liminar em favor do empregado da CAIXA ECONÔMICA, em tutela de EVIDÊNCIA, suspendendo os efeitos da rescisão contratual por justa causa em virtude da fluência do benefício previdenciário, o que, segundo o artigo 471 da CLT, implica na suspensão do contrato de trabalho.
Garantiu, ainda, o Magistrado, a integral manutenção do convênio médico nas condições em que vigia antes da ruptura contratual.
O advogado responsável pelo caso, Christian Martins da T. J. MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ressaltou a importância da decisão, posto que, caso contrário, o próprio tratamento do trabalhador estaria comprometido.
Fonte:
Autos nº 1000314-67.2018.5.02.0049