Na última segunda-feira, dia 8 de setembro de 2025, o Itaú realizou a demissão de cerca de mil bancários que trabalhavam em home office ou em regime híbrido, sob a justificativa de baixa aderência ao home office.
Trocando em miúdos, o banco afirma que, por meio de sistemas de monitoramento, teria percebido que alguns trabalhadores ficariam horas seguidas em inatividade, por meio de controle de uso dos sistemas. O Sindicato dos Bancários de São Paulo, por sua vez, diz que o método de avaliação é questionável e não considera a complexidade do sistema de trabalho remoto, possíveis falhas sistêmicas e até mesmo a saúde física e mental dos trabalhadores.
Até onde há informação, as dispensas foram sem justa causa. De todo modo, é relevante debater quais os limites do controle que os empregadores podem exercer no trabalho exercido remotamente.
No teletrabalho, naturalmente, o empregador tem um poder menor na fiscalização do empregado. Isso porque, sobretudo quando trabalhando em casa, a Constituição assegura ao trabalhador a inviolabilidade de seu lar, além do direito à intimidade e privacidade.
Assim, o empregador pode instituir sistemas de controle do início, pausa e fim da prestação diária de trabalho, assim como verificação sobre o tempo de utilização de seus sistemas pelo trabalhador. Entretanto, não poderá em nenhuma hipótese coletar dados como imagem ou áudio do trabalhador, sem sua ciência e consentimento e, mesmo quando consentido, sem a necessidade de fazê-lo.
Entretanto, é importante ressaltar que no caso do contrato por produção ou tarefa, a nosso ver, o poder de fiscalização do empregador é diminuído. Restringe-se a saber se houve ou não as entregas estipuladas, com a qualidade e prazo estabelecidos. De outro modo, o trabalhador faria jus a eventuais horas extras, adicional noturno, etc.
No caso concreto do Itaú, é importante que as situações sejam avaliadas, seja em conjunto, pelo sindicato, seja individualmente, por uma avaliação de um advogado trabalhista.
Por Nícolas Basílio é advogado trabalhista com mais de 10 anos de experiência. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduação com título de Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
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