A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de trabalhador da FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, condenando-a a indenizá-lo por informação equivocada prestada pelo empregador à Receita Federal, que resultou em que fosse incluído na malha fina.
A SDI-1 reformou decisões do Tribunal Regional e da Sexta Turma do TST, que haviam entendido que a situação relatada não passava de mero dissabor. Segundo o voto vencedor,
“Dessa forma, a informação equivocada que cause a inclusão do reclamante na “malha fina” lhe gera uma situação de estresse, pois este empregado necessariamente se vê obrigado a prestar esclarecimentos perante a Receita Federal em decorrência de situação de irregularidade fiscal a que não deu causa, constrangimento causado por terceiro, seu empregador, no caso.”
Na decisão afirmou-se ainda que o empregador deve cumprir com zelo e cuidado suas obrigações assessórias de ordem tributária, informando corretamente e tempestivamente os rendimentos pagos a seus empregados, a fim de que estes não sofram com transtornos decorrentes de processos administrativos da Receita Federal.
Fonte: Informativo 302, TST, autos n. 1221-42.2011.5.04.0019 (TST)
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